Processo 0003466-28.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003466-28.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: CINTIA KELLY MONTEIRO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BRADESO SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Inicialmente, assiste razão à parte demandada quanto ao pleito de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria deste Juizado proceder com alteração da demandada, substituindo o BRADESCO SEGUROS, CNPJ n° 33.055.146/0001-93, pelo BANCO BRADESCO S.A., CNPJ n° 60.746.948/0001-12, pois tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, a substituição apenas regulariza a representação processual da parte ré, não havendo qualquer prejuízo a parte autora. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. O acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos indistintamente, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Contudo, havendo recurso, caberá à Turma Recursal decidir sobre a concessão do benefício nessa fase. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação da suposta prática de venda casada e falha no dever de informação no tocante à adesão a seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado. Pois bem. Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos que alega, conforme o art. 373, I, do CPC. É importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos a verossimilhança de suas alegações e uma prova mínima de nexo causal imputável ao prestador de serviços. Compulsando os autos, verifica-se que a autora afirma ter pago R$ 25.719,66 a título de um seguro contratado no momento em que firmou contrato de empréstimo pessoal, mas ao cobrar a devolução, só teria recebido a quantia de R$ 18.793,10, uma diferença de R$ 6.926,56. Contudo, os documentos apresentados no processo revelam uma situação totalmente diferente. Conforme o Documento Descritivo de Crédito acostado (ID. 215022795), o valor total da operação de crédito foi de R$ 18.000,00, ao passo que o prêmio total destinado ao seguro foi fixado estritamente em R$ 1.943,87. Por essa razão, os números apresentados na petição inicial são contraditórios. O montante que a autora aduz ter restado pendente de restituição (R$ 6.926,56) ultrapassa em mais de três vezes o valor total cobrado pelo próprio seguro sob lide (R$ 1.943,87). Dessa forma, resta demonstrado que a demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Não há nos autos a demonstração de qualquer cálculo contábil mínimo, extrato ou comprovante hábil capaz de evidenciar a existência de valores remanescentes a serem restituídos pela instituição ré. Ademais, as evidências colacionadas apontam que a autora, por vias administrativas, já foi integralmente ressarcida dos valores que lhe eram devidos por conta do distrato e liquidação do contrato. Os documentos demonstram, quando muito, que qualquer eventual crédito decorrente do seguro restou devidamente adimplido pela via do reembolso. Ante a ausência de…
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