Processo 0003467-02.2026.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003467-02.2026.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003467-02.2026.8.17.2370 AUTOR(A): JEFFERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242528535, conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jefferson Gomes dos Santos, qualificado nos autos, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms, Inc.), por meio da qual o autor sustenta ter sido surpreendido com a suspensão e posterior desativação permanente de sua conta na plataforma Instagram — usuário @jefinhobobinho_rsv —, ocorrida em 22 de abril de 2026, sob justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem especificação concreta da conduta que teria dado causa à sanção. Requer tutela antecipada para reativação imediata da conta, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em atendimento à decisão de ID 238454319, o autor apresentou petição de emenda (ID 238739392), juntando CTPS digital sem qualquer anotação de vínculo laboral e declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Alegou encontrar-se desempregado e afirmou que sua principal fonte de renda era a atividade de criador de conteúdo no Instagram — objeto da própria demanda —, circunstância que, segundo sustenta, explicaria a ausência de renda formal neste momento. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação apresentada em emenda não supre a lacuna probatória indicada na decisão anterior. A CTPS digital demonstra, tão somente, a ausência de registro formal de emprego — dado que, por si só, não equivale à ausência de renda. O próprio autor reconhece, na petição de emenda, que exercia atividade remunerada como criador de conteúdo digital, obtendo renda por meio de parcerias e publicações monetizadas. Trata-se de atividade econômica que, ainda que informal, gera rendimentos — e é justamente sobre esses rendimentos que a análise da hipossuficiência deve recair. O exercício de atividade criativa com fins econômicos no ambiente digital — especialmente quando o próprio autor afirma ter acumulado mais de 22 mil seguidores e obtido renda a partir da conta desativada — pressupõe, em regra, o recebimento de contrapartidas financeiras por meio de plataformas de monetização, transferências bancárias ou pagamentos digitais. A aferição desses valores é possível, e os documentos aptos a comprová-los são os extratos bancários e a declaração de imposto de renda ou de isenção — documentos que foram expressamente solicitados na decisão anterior e que não foram juntados. Não se ignora que a situação de desemprego formal pode, em determinadas circunstâncias, justificar a concessão do benefício. No entanto, quando a própria narrativa da inicial indica que o requerente exercia atividade econômica com potencial de geração de renda — e quando essa atividade é o próprio objeto da demanda —, a ausência de qualquer extrato bancário ou declaração de isenção do imposto de renda impede que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil opere em sua plenitude. É razoável…

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