Processo 0003467-38.2025.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003467-38.2025.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003467-38.2025.8.16.0018 Exequente(s): Amelia Correia Barros Executado(s): MARCIO FORTUNATO DE OLIVEIRA              MARCIO FORTUNATO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX   1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde, após empreendidas inúmeras diligências, não foram localizados quaisquer bens de sua propriedade, passíveis de penhora.   2. Instada a indicar bens de propriedade da executada, limitou-se o exequente a pugnar pela realização de diligências por parte deste juízo (consulta ao SNIPER e inclusão do nome dos executados no SERASAJUD), presumindo-se, assim, ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance para a localização de bens.   3. Efetuada a consulta ao sistema SNIPER, que passou a integrar as bases de dados dos sistemas ANACJUD, TRIBUNAL MARÍTIMO, TSE, SNGB e CGU, não foram localizados quaisquer bens não foram localizados quaisquer bens de propriedade dos executados.   4. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, deixo de atender ao pedido formulado pelo exequente, pois tal inscrição, levada a efeito no curso da execução, somente persiste enquanto estiver ela ativa, devendo ser levantada quando vier ela a extinta por qualquer motivo (artigo 782, § 4.°, do Código de Processo Civil). Assim, como não localizados bens dos executados, e como diferentemente do que ocorre com os processos de execução que tramitam na Justiça Comum, onde a não localização de bens dá ensejo à suspensão da execução, nos Juizados Especiais a opção do legislador foi a extinção da execução, extinção que ora se proclama, incabível a inscrição solicitada.   5. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.   6. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.   7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e em havendo pedido neste sentido, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito, e expeça-se certidão de crédito representativa do débito, para protesto (artigo 517, do Código de Processo Civil) ou para instruir futura e eventual ação de execução, caso encontrados bens da executada, suficientes para garanti-la, bem como para inscrição em cadastros de proteção ao crédito (Enunciados n.º 75 e 76, do FONAJE).   9. Oportunamente, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito

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