Processo 0003468-19.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003468-19.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003468-19.2026.8.27.2722/TO AUTOR : FABRICIO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB GO057062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  FABRICIO RODRIGUES MARTINS  em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Autor, Fabricio Rodrigues Martins , solicita em caráter de urgência (pedido liminar) que a empresa ré reative imediatamente sua conta na plataforma Instagram (`fabricio_062z`), sob a alegação de que a suspensão de seu perfil ocorreu de maneira unilateral, imotivada e sem aviso prévia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo à inicial e a emenda. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).  Verifico dos autos a ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. Ausência de probabilidade do direito: A suspensão de perfis em redes sociais envolve aspectos técnicos e contratuais ligados aos termos de uso da plataforma. Sem a manifestação da parte ré, não é possível constatar de imediato a ilegalidade ou a abusividade do bloqueio. A definição sobre a regularidade ou não da desativação da conta exige a instauração do contraditório e da ampla defesa. É necessário permitir que a empresa ré apresente as razões técnicas e contratuais que motivaram a sua conduta, o que demanda dilação probatória. Ausência de perigo de dano irreparável: Embora a indisponibilidade do perfil cause inegáveis transtornos ao cotidiano digital do autor, não há elementos nos autos que demonstrem risco iminente de prejuízo financeiro ou profissional grave que impossibilite aguardar o trâmite regular do processo.  A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos – Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação das contas da autora em rede social da requerida (Instagram) – Alegação de abusividade na interrupção unilateral do referido serviço pela ré – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – A tese de ilegalidade na suspensão do serviço, com bloqueio da conta da autora remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente – Recurso negado.*(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23148103320248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Ante o exposto  indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes com urgência desta decisão. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e compete a fornecedora ré a prova negativa quanto a falha na prestação (CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §3º). Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois…

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