Processo 0003468-31.2022.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0003468-31.2022.8.27.2731/TO AUTOR : TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) ADVOGADO(A) : CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) ADVOGADO(A) : CLEVER HONÓRIO CORREIA DOS SANTOS (OAB TO003675) ADVOGADO(A) : ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de EDSON KFOURI NETO . A parte exequente comparece aos autos e pugna pela penhora no rosto dos autos nº 0004183-73.2022.8.27.2731, que tramita perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual o executado também é devedor, mas que houve penhora e avaliação sobre o bem consistente em máquina agrícola, TRATOR marca VALMET, modelo 12.8, cor amarela, tração 4x4, o qual foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O exequente afirma que o valor da avaliação é superior ao crédito discutido no referido processo, razão pela qual requer a reserva do crédito excedente. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a legislação processual civil vigente admite a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, o qual estabelece que: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). De modo que a finalidade da penhora do rosto dos autos é averbar em outra demanda a litigiosidade da execução perseguida em outro juízo, tornando-se efetiva a medida e evitando que o devedor receba os valores penhorados, conforme leciona o professor Daniel Assumpção Neves: "Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). Realço que para que se proceda à penhora no rosto dos autos, a norma não exige sentença ou seu trânsito em julgado, bastando que o direito sobre o qual recairá a constrição esteja sendo demandado em Juízo, vez que em caso de improcedência da pretensão, a penhora será considerada ineficaz. A penhora no rosto dos autos, é amplamente aceita pela jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 860 do CPC, é cabível a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como autor ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem ou valor. (TJ-MG - AI: 10000190993311004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROVA DO BEM INDICADO. CPC, ART.…
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