Processo 0003468-82.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003468-82.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003468-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIANNE CLAUDINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 DIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado por GIANNE CLAUDINO DE ALMEIDA contra decisão que, em sede de ação de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o tratamento estrutural conduzido no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), determinou o sobrestamento do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A irresignação não merece guarida. Consoante se colhe da decisão que interceptou o agravo de instrumento, não há falar em cabimento da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo STJ em recurso repetitivo, porquanto o caso não versa inutilidade de apreciação de questão decidida em interlocutória apenas quando do julgamento da apelação. Em verdade, não houve sequer qualquer questão decidida que possa ser depois discutida na apelação, e cuja solução seria inútil, para que se possa discutir a aplicação da mencionada teoria, afinal o pronunciamento de origem que foi vergastado cuidou tão só de suspender o processamento do feito por 60 dias, e tal também não se encontra dentre as decisões agraváveis, nos termos do art. 1015 do CPC. Não colhe, outrossim, o argumento sobre o impedimento de produção de prova ou a prática de atos processuais e até da própria prestação jurisdicional, porquanto se cuida de apenas breve suspensão de tramitação do feito, que em nada prejudicará a atividade jurisdicional ou o direito dos litigantes, antes encontrando "respaldo em interpretação sistemática do CPC e nos princípios da eficiência e da economia processual, viabilizando a adoção de estratégias de gestão voltadas à uniformização de decisões em demandas repetitivas. Nesse contexto, a Nota Técnica Preliminar do CLI/JFRN configura instrumento legítimo de gestão processual, alinhado à Resolução CNJ nº 349/2020, com o objetivo de promover solução uniforme para controvérsias massificadas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)". Pelas mesmas razões, não procede a alegação de ausência de base legal para a suspensão ou de atentado à duração razoável do processo. Precedentes da Segunda Turma ((Agravo de instrumento nº 0004400-07.2025.4.05.0000; Relator: Desembargador Federal Paulo Cordeiro; Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025). Agravo interno desprovido. MN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003468-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIANNE CLAUDINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado por GIANNE CLAUDINO DE ALMEIDA contra decisão que, em sede de ação de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o tratamento estrutural conduzido no âmbito do Centro Local de…

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