Processo 0003469-54.2019.8.27.2720

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003469-54.2019.8.27.2720
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0003469-54.2019.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : LUIZA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RECORRIDO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ADESÃO COM ASSINATURA ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA OU PROVA DE FALSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade da contratação de seguro e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora alegou jamais ter contratado o seguro objeto dos descontos mensais realizados em sua conta bancária, enquanto a seguradora sustentou a validade da contratação mediante apresentação de proposta de adesão contendo assinatura atribuída à segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou validamente a contratação do seguro e a legitimidade dos descontos realizados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora apresenta proposta de adesão/bilhete de seguro contendo os dados pessoais da autora, descrição das coberturas contratadas e assinatura atribuída à segurada, documento apto a demonstrar a existência da relação jurídica. A apresentação do instrumento contratual transfere à autora o ônus de produzir elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou demonstrar eventual vício de consentimento. A autora não apresenta impugnação técnica específica da assinatura constante do documento nem requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar eventual falsidade documental. A mera alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a força probatória do instrumento contratual apresentado. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida, inexistindo cobrança indevida. A inexistência de cobrança indevida afasta o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples insucesso da pretensão deduzida em juízo não caracteriza má-fé processual, especialmente quando ausentes provas de alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. O exercício do direito de ação, por si só, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A apresentação de proposta de adesão ou bilhete de seguro contendo assinatura atribuída ao consumidor constitui prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, salvo prova em contrário. A mera negativa de contratação, desacompanhada de impugnação técnica específica ou de elementos concretos de prova, não…

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