Processo 0003470-09.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003470-09.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003470-09.2025.4.05.8303 AUTOR: EVERALDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade como segurado especial rural formulado por EVERALDO HENRIQUE DA SILVA, com DER em 27/11/2023 (NB 2204077091) e 03/05/2024 (NB 2056996019). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A parte autora atingiu o requisito etário em 13/10/2021, eis que nascida em 13/10/1961, completando 60 anos de idade. Para a concessão do benefício, além do requisito etário, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência de 180 contribuições mensais (art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Súmula 54 da TNU, o período de carência deve ser aferido no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que, tomando-se a DER mais favorável ao autor (03/05/2024), corresponde ao período de 03/05/2009 a 03/05/2024. Quanto ao início de prova material, foram juntados certidões eleitorais com profissão de agricultor, contrato particular de cessão de direitos, declaração de reconhecimento de limite, memorial descritivo, registros do SIPRA/INCRA, InfoDAP com validade a partir de 11/04/2024, comprovantes de residência no Sítio Quixabinha em nome da cônjuge e do filho. A prova documental contemporânea ao período de carência, contudo, é escassa para os anos anteriores a 2017, sendo a DAP válida apenas a partir de 11/04/2024. Houve audiência de instrução e julgamento no dia 26/05/2026. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que mora em Petrolândia/PE e possui duas casas, uma na zona rural (Sítio Quixabinha) e outra na zona urbana (Avenida União), permanecendo mais tempo na roça e indo à cidade apenas nos finais de semana. Disse que o trajeto entre as duas propriedades leva cerca de dez minutos de motocicleta. Declarou que o Sítio Quixabinha possui área de aproximadamente 3,0 hectares, que já foi maior mas que parte foi vendida, e que planta palma, capim e milho, além de criar caprinos e garrotes para engorda e posterior venda, embora na data da audiência não tivesse animais no pasto. Afirmou que a produção agrícola é destinada ao consumo familiar e ao engorde dos animais e que realiza bicos de servente de pedreiro quando surge a oportunidade. Disse ser casado e que a esposa é dona de casa, acrescentando que ela era aposentada como agricultora e trabalhava junto com ele na roça. Relatou ter iniciado o trabalho rural ainda na infância, apanhando algodão no Paraná com sete anos de idade, e que veio a Pernambuco na adolescência para trabalhar com o pai cortando lenha para fazer carvão. Antes de fixar residência em Petrolândia, morava em Belmonte, no Sítio Inveja, para onde havia se mudado em 1989. Acrescentou que nunca residiu em Tacaratu, mas que vota naquele município porque o Sítio Quixabinha está localizado em seu território. Disse ter tido lote no Assentamento Abreu e Lima, em Tacaratu, mas que o vendeu. Acerca da empresa ARTEZIANO LTDA., o autor reconheceu tê-la constituído, mas declarou que ela não foi adiante, que funcionou por cerca de três anos prestando serviços de perfuração…

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