Processo 0003470-73.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição sob o nº 0003470- 73.2026.8.16.0174, em que figura como autora OLIVIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e como ré AGIBANK FINANCEIRA S/A. 1. RELATÓRIO OLIVIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. afirmando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo, identificados, conforme print de tela sistêmica do credor, pelos números 1210123204 ("Antecipação 13º", emitido em 25/01/2017, no valor bruto de R$ 218,87) e 1210014347 ("Crédito Pessoal", emitido em 14/10/2016, no valor bruto de R$ 1.357,35); não dispõe de cópia dos instrumentos contratuais, supostamente não disponibilizados pela ré no momento da adesão; os contratos teriam pagamento condicionado a desconto direto na conta corrente vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, configurando, em sua leitura, modalidade "sui generis" de empréstimo consignado, com baixo risco de inadimplência e sem justificativa para juros elevados; reputa abusivos os juros remuneratórios praticados, poisestão acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ); requereu a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, exibir integralmente os referidos contratos (art. 396 e seguintes do CPC); postulou, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos para determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a ré à restituição em dobro das diferenças cobradas em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC), descaracterizar eventual mora e condená-la em custas e honorários; pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o reconhecimento do direito de aditar a inicial após a juntada dos contratos pela ré; informou desinteresse na audiência conciliatória do art. 334 do CPC; instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários; atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Determinou-se a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando-se três vícios concretos: (a) a juntada de cópia de todos os contratos objeto da demanda; (b) a especificação clara e determinada das taxas de juros contratada em cada um dos instrumentos e das que entende devidas, bem como dos valores ou critérios objetivos dos pedidos de restituição e de indenização por danos materiais; e (c) a adequação do valor da causa, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil, considerando a soma de todos os pedidos formulados; com advertência expressa de que o não atendimento ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (seq. 8.1).A autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando que a presente ação não foi ajuizada como demanda revisional plenamente liquidada, mas como ação revisional cumulada com pedido de exibição de contratos; que a exibição documental constituiria condição indispensável e prévia à identificação da taxa contratada, ao confronto com a taxa média de mercado, à apuração da abusividade e à quantificação…
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