Processo 0003470-85.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0003470-85.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que(ID65211345): Em 12 de abril de 2020, CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR foi preso em flagrante delito, em razão de trazer consigo/guardar/ter em depósito certa quantidade de substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, por volta das 00h30min, policiais militares estavam realizando policiamento de rotina na Vila Natal, localizada no bairro Coroadinho, quando observaram um indivíduo com comportamento suspeito, tendo o mesmo se assustado com a aproximação da guarnição, razão pela qual efetuaram a abordagem do mesmo para realização de revista pessoal. Ato contínuo, o indivíduo, posteriormente identificado como CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR, empreendeu fuga a pé e entrou em um casebre próximo ao local, oportunidade em que os militares o seguiram, para que fosse realizada a sua interceptação. Dessa feita, ao ser identificado e submetido a busca pessoal, os policiais lograram êxito em encontrar com CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR, 20 (vinte) trouxinhas contendo substância semelhante à maconha e a quantia em cédulas de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Ademais, os policiais decidiram realizar a vistoria no casebre, o qual o denunciado afirmou ser de seu tio, onde foram encontradas 20 (vinte) trouxinhas contendo substância semelhante à maconha, 1 (uma) balança de precisão e 3(três) rolos de papel filme. Perguntado acerca da procedência dos objetos, CÂNDIDO permaneceu calado. Dados os fatos, o denunciado foi conduzido ate a Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Inquirido pela Autoridade Policial (fls. 05) CÂNDIDO BARBOSA JÚNIOR, utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar apenas em juízo. Auto de exibição apreensão (ID65211346, pág. 14). Laudo de exame preliminar (ID65211346, pág. 17/18). Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, foi decretada a preventiva (ID65211346, pág.84). Em 22.04.2020, foi revogada a prisão com aplicação de cautelares diversas (ID65211346, pág.99/103). Certidão de antecedentes (ID87654789). Defesa prévia (ID95031615). Laudo pericial criminal definitivo nº 1107/2020-ILAF foi constatada a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL, identificando a presença de THC(Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu (MACONHA), com um peso líquido total de 31,321g, sendo 40 pacotes pequenos (ID 88372394). Recebida a denúncia em10/10/2024 (ID. 131614696). Audiência de instrução em 10/03/2026 com a oitiva das testemunhas presente e o interrogatório do acusado (ID174263757). Alegações finais do Ministério Público pugnado em pela CONDENAÇÃO do acusado na pena do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID176195394). A defesa apresentou alegações derradeiras, requerendo: a) O reconhecimento da NULIDADE de todas as…
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