Processo 0003470-87.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003470-87.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003470-87.2026.4.05.8201 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA - PB21781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com impugnação ao indeferimento administrativo do NB 238.121.802-0, cuja DER se deu em 03/12/2025 (id. 144734147; id. 144785655, pág. 1). A Comunicação de Decisão do INSS, de 24/12/2025, registra que o indeferimento se deu pelo seguinte motivo: não atingimento da carência exigida, por ter o requerente completado apenas 0 (zero) meses de atividade rural, número inferior ao exigido no inc. II do art. 29 do Decreto n. 3.048/99 (id. 144734144). O mesmo documento esclarece que foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material que permitissem ratificá-los, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa n. 128/2022 e do art. 94 da Portaria Dirben/INSS n. 990/2022 (id. 144734144, item 5). O dossiê previdenciário confirma a situação de indeferimento, sob o motivo 216 -- faltam requisitos para o direito, regras de transição (id. 161497309, pág. 1). O INSS, em contestação, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao fato probando, tanto na primeira metade (2010 a 2017) quanto na segunda metade (2018 a 2025) do período de carência, afirmando que o autor não possui documentos ratificadores de bases governamentais e que o conjunto trazido aos autos consubstancia meras declarações unilaterais de vontade do interessado (id. 157432380, págs. 2-3). Não impugnou especificamente a autenticidade material ou ideológica de qualquer documento, nem alegou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Declarou desinteresse jurídico na produção de prova testemunhal, requerendo a dispensa de audiência e o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido (id. 157432380, pág. 1 e pág. 6). A parte autora impugnou a contestação, sustentando ser titular de CAF -- Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, equiparado à Declaração de Aptidão ao Pronaf e qualificado como base governamental apta a ratificar a autodeclaração, e invocando a condição de herdeiro de imóvel rural, atestada por escritura pública de 08/06/1981 em nome de seu genitor e pela respectiva certidão de inteiro teor, com apoio nos arts. 110, § 7º, e 116, § 2º, III, da Instrução Normativa n. 128/2022. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal para complementar a prova documental (id. 164078358, págs. 2-3 e pág. 8). Dos requisitos jurídicos aplicáveis A aposentadoria por idade rural, na modalidade de segurado especial, exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário de 60 anos para o homem e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses…

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