Processo 0003471-50.2026.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003471-50.2026.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003471-50.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) EXECUTADO : WEVERTON MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : BIANCA FELSKE AVILA (OAB SP181175) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO A parte executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD no montante de R$ 1.386,20 (eventos 14 e 18), sob alegação de se tratar de verba salarial. A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão parcial de impenhorabilidade do montante bloqueado. Conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana. Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais.  No caso concreto, a parte executada demonstrou, por meio do extrato bancário acostado aos autos  evento 14, EXTRATO_BANC5 , o prévio crédito de provento de natureza salarial no valor de R$ 700,82 , circunstância confirmada pela juntada do respectivo contracheque referente ao mês de abril/2026  evento 14, CHEQ4 , com o posterior bloqueio imediato. Desse modo, comprovou-se que a quantia constrita, no importe de R$ 700,82 , tem origem salarial, tratando-se de verba destinada à manutenção da subsistência da executada. Tal circunstância atrai a incidência da regra de impenhorabilidade, razão pela qual o bloqueio não pode ser mantido. Contudo, em relação ao valor remanescente de R$ 685,38, a parte executada não demonstrou que a quantia também possui natureza salarial ou se enquadra em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. O bloqueio recaiu sobre contas mantidas junto ao Banco Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, sem que tenham sido apresentados extratos bancários, comprovantes de recebimento salarial, demonstração de tratar-se de conta poupança ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Portanto, entendo válida a constrição realizada sobre o referido montante. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, para reconhecer a natureza salarial da quantia bloqueada no valor de R$ 700,82 (setecentos reais e oitenta e dois centavos) , determinando, por conseguinte, sua imediata liberação. Por outro lado, mantenho a constrição incidente sobre o montante de R$ 685,38 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) , diante da ausência de comprovação de eventual impenhorabilidade. PROCEDA-SE ao desbloqueio do valor de  R$ 700,82 (setecentos reais e oitenta e dois centavos). CONVERTA-SE o montante de  R$ 685,38 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) em penhora, com a transferência para a conta judicial vinculada…

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