Processo 0003472-93.2025.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003472-93.2025.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003472-93.2025.8.16.0104 Processo:   0003472-93.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$55.000,00 Autor(s):   ANTONI DAVI ALVES DA LUZ representado(a) por ELISEU SIQUEIRA DA LUZ ELISEU SIQUEIRA DA LUZ Réu(s):   CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais proposta por ANTONI DAVI ALVES DA LUZ, menor impúbere, representado por seu genitor, e ELISEU SIQUEIRA DA LUZ, em face de CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A., visando ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, bem como à reparação por danos morais. Alegam os autores que Ana Cláudia Alves da Luz, esposa de Eliseu e mãe de Antoni, falecida em 18/01/2024, era empregada da empresa Frigorífico Suíno Puro Ltda. e, nessa condição, aderiu a seguro de vida em grupo administrado pela requerida. Sustentam que o óbito decorreu de acidente de trânsito, caracterizando-se como morte acidental. Informam que protocolaram em 07/02/2024 o pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, apresentando toda a documentação exigida. Narram, contudo, que a requerida vem retardando injustificadamente a liquidação do sinistro, mediante exigências reiteradas de documentos já apresentados ou de difícil obtenção. Afirmam que a apólice previa capital segurado global de R$ 420.000,00, com cobertura para morte acidental, sendo devido aos autores o valor aproximado de R$ 35.000,00, conforme critérios contratuais. Por fim, sustentam que o atraso prolongado no pagamento da indenização securitária, superior a um ano, em contexto de luto e envolvendo beneficiário menor, extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária (movs. 1.1/24). No mov. 6.1, a inicial foi recebida. A Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S.A. foi citada (mov. 17.1). Em seguida, a Caixa Vida e Previdência S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida citada, ao argumento de que é a única responsável pela apólice de seguro, pela regulação do sinistro e pelo eventual pagamento da indenização, requerendo sua inclusão no polo passivo e a exclusão da Caixa Seguridade. A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando pelo indeferimento da preliminar arguida (mov. 26.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 31.1). Ausentes outras provas a serem produzidas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide; pela parte requerida, foi requerida a retificação do polo passivo, para que onde consta Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S.A. passe a constar Caixa Vida e Previdência S.A. Em seguida, CAIXA SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, comparecerem nos autos e apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva da CAIXA…

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