Processo 0003472-96.2024.8.17.2110

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003472-96.2024.8.17.2110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003472-96.2024.8.17.2110 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA BEZERRA EXECUTADO(A): O MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO LIMA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 22.791,77 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), referente a diferenças salariais decorrentes da implantação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários sucumbenciais. A exequente alega ser credora do Município em virtude de título executivo judicial transitado em julgado em 19/03/2024, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais referentes aos quinquênios entre dezembro de 2008 e dezembro de 2013 (respeitada a prescrição quinquenal anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 2186-55.2013.8.17.0110), com limitação decorrente do trânsito em julgado da ADIN nº 387736-3 (30/10/2017), que declarou inconstitucional a lei municipal concedente. Apresentou memória de cálculo postulando o recebimento do montante de R$ 22.791,77, requerendo ainda a retenção e o pagamento destacado dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados representante e a fixação dos honorários sucumbenciais na fase executiva. O Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 205473136), alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido importaria na quantia de R$ 12.877,27, considerando a aplicação da prescrição quinquenal. Requereu ainda a observância do teto para pagamento via RPV estipulado pela Lei Municipal nº 560/2014, com intimação da exequente para manifestar eventual renúncia ao valor excedente. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, rechaçando a planilha do executado por considerá-la incompreensível, defendendo a aplicação dos parâmetros legais para correção monetária e juros conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e a Emenda Constitucional nº 113/2021, e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato devido. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros do título executivo e a legislação pertinente. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos, apurando o montante total atualizado de R$ 20.284,24 (vinte mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com valor principal corrigido de R$ 10.769,26, juros moratórios de R$ 1.785,17, correção pela Taxa Selic de R$ 5.364,51 e honorários sucumbenciais da fase executiva de R$ 2.365,30, nos termos da EC nº 113/2021. Intimadas as partes, o Município executado manifestou expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação aos valores apurados, comportamento que importa em aquiescência tácita. Relatei. Decido. Diante…

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