Processo 0003473-18.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003473-18.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003473-18.2026.4.05.8500 AUTOR: ROSANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIANS SOUZA DA FONSECA - BA86512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação em que a requerente postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a), ocorrido em 19/10/2025 (id. 146032288). Em peça de defesa, o INSS rechaça a pretensão. 2. Fundamentação. 2.1. Do salário-maternidade. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o artigo 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10 (dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. 2.2. Da qualidade de segurado(a). Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua o segurado amparado pelo RGPS. Por sua vez, a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, determina que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". Interpretando tal norma, Fábio Zambitte Ibrahim leciona que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados supra (no art. 15). Este prazo existe em razão do recolhimento previdenciário ser feito somente no mês seguinte ao da competência. (...) Dessa forma, o período de graça de 12 meses, por exemplo, passa a ser de 13 meses e 15 dias, a contar da cessação da atividade remunerada" (in Curso de Direito Previdenciário, Ed. Impetus, 7ª edição, p. 427/428). Já os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por qualquer meio de prova. Ademais, na forma da decisão do STF na ADI nº 2110, não se exige cumprimento de carência da contribuinte individual para fins de…

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