Processo 0003473-33.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003473-33.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003473-33.2024.8.16.0001 Processo:   0003473-33.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$51.138,00 Autor(s):   JOSÉ PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Soldado Francisco Riske, 185 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-140 Réu(s):   Clube Inteligente de Protecao Veicular - Ciprov (CPF/CNPJ: 48.025.895/0001-45) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1290 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 Terceiro(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 53.1) contra a decisão saneadora proferida no mov. 44.1, que, dentre outras deliberações, nomeou perito para a realização de prova técnica e fixou os respectivos honorários. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a decisão não especificou o momento em que tal pagamento deveria ocorrer.   Intimada, a parte autora (mov. 58.1) manifestou concordância com os termos dos embargos, requerendo que as custas de honorários periciais sejam lançadas como despesas finais a serem suportadas pela parte vencida.  É o relatório.   2. DECIDO.  No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão saneadora de mov. 44.1, ao deferir a produção de prova pericial e nomear o respectivo perito, fixando o valor dos honorários, de fato, omitiu-se quanto ao momento para o adiantamento de tais verbas.  O art. 95, § 3º, I, do CPC, dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que, sendo a parte que requereu a prova beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao final pela parte sucumbente, e, se esta for a própria beneficiária, o ônus recairá sobre o Estado.  Destarte, a omissão apontada deve ser sanada para que conste expressamente na decisão a forma de custeio dos honorários periciais.   3. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na decisão de mov. 44.1, integrar-lhe o seguinte dispositivo: "Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), serão pagos ao final do processo pela parte que restar vencida. Na hipótese de a parte autora ser sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre o Estado do Paraná".   4. No mais, permanece hígida a decisão embargada tal como lançada. Cumpra-se.   5. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. (i)   Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita  Juíza de Direito Substituta

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