Processo 0003473-66.2017.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 0003473-66.2017.8.08.0012 Requerente: M.A.R. Requeridos: ROSENILDA DA SILVA CAMPOS VILAÇA, NOELY DA SILVA CAMPOS CAETANO, SAMUEL LELES CAMPOS, MIRENILDA LELES CAMPOS PERES, DANIEL DA SILVA CAMPOS, NOEMI DA SILVA CAMPOS SALES, EDIEL DA SILVA CAMPOS, THIAGO CAMPOS COSTA, JUDITE DA SILVA CAMPOS, JOSIEL DA SILVA CAMPOS, JOSUE RODRIGUES LELES, ESDRA RODRIGUES LELES, CHRYSTIANY CAMPOS COSTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS ROSENILDA DA SILVA CAMPOS VILAÇA, NOELY DA SILVA CAMPOS CAETANO, SAMUEL LELES CAMPOS, MIRENILDA LELES CAMPOS PERES, DANIEL DA SILVA CAMPOS, NOEMI DA SILVA CAMPOS SALES, EDIEL DA SILVA CAMPOS, THIAGO CAMPOS COSTA, JUDITE DA SILVA CAMPOS, JOSIEL DA SILVA CAMPOS, JOSUE RODRIGUES LELES, ESDRA RODRIGUES LELES, CHRYSTIANY CAMPOS COSTA OLIVEIRA, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO proposta por M. A. R. em face de HERDEIROS DE FANOEL LELES CAMPOS, todos qualificados e devidamente representados nos autos. Alega a parte autora que viveu como se casada fosse com o de cujus Fanoel Leles Campos desde julho de 2000 até a data de seu falecimento, em 30 de agosto de 2005; que durante esse período houve longa e estável comunhão de vida e interesses sob o mesmo teto; que dessa união nasceram dois filhos, Josué Rodrigues Leles e Esdra Rodrigues Leles. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação preenche os requisitos constitucionais e legais caracterizadores da união estável, consistentes na convivência duradoura, pública e contínua com o intuito de constituir família. Sustenta ainda que a sociedade de fato restou publicamente conhecida pela notoriedade e fidelidade mútua, gerando efeitos jurídicos, inclusive para fins de percepção de pensão. Por fim, requer que seja deferido o reconhecimento da sociedade de fato e união estável havida entre a autora e o falecido Fanoel Leles Campos. Decisão que determinou a citação dos requeridos por edital, fls. 39/40. Nomeação de curador especial. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, padecer de nulidade o feito por ausência de esgotamento dos meios cabíveis de localização pessoal da parte ré antes do deferimento da citação por edital; e, no mérito, ofereceu contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública, fls. 166/167. Réplica reitera os pedidos da inicial, fls. 171/172. Manifestação do IRMP pela procedência do pedido, fls. 174 e verso. Despacho saneador que indicou a regularidade do feito e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, e determinou a apresentação de alegações finais, ID 75511924. A autora não apresentou alegações finais, ID 80129588. Alegações finais dos requeridos, ID 79373754. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver reconhecida a união estável mantida com o falecido Fanoel Leles Campos, no período de julho de 2000 até o óbito do mesmo, ocorrido em 30 de agosto de 2005. Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez da citação por edital operada nos autos e, superada essa questão…
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