Processo 0003473-79.2025.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003473-79.2025.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003473-79.2025.8.16.0039 Processo:   0003473-79.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.062,58 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   ESPOLIO DE REGINALDO HENRIQUE GARCIA JOÃO BATISTA GARCIA SENTENÇA  1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do ESPÓLIO DE REGINALDO HENRIQUE GARCIA e de JOÃO BATISTA GARCIA.  A inicial foi recebida, ev. 9.1.  O exequente informou o falecimento do executado Sr. João Batista Garcia, e requereu a citação da inventariante do Espólio, ev. 17.1.  Determinada a intimação do exequente para que manifestasse acerca de eventual ilegitimidade passiva, ev. 19.1.  O exequente requereu a exclusão do coexecutado João Batista Garcia do polo passivo da demanda, ev. 22.1.  O processo veio concluso.   É o relatório.   Fundamento e decido.  2. O Código de Processo Civil em seu artigo 17 estabelece que:  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  Sobre o tema, a doutrina ensina que:  A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum = capacidade processual = capacidade para estar em juízo), tampouco com a capacidade de ser parte.  Esses três conceitos (capacidade de ser parte, legitimidade processual e legitimidade para a causa) devem estar bem definidos, para evitar falsos juízos.  A capacidade de ser parte relaciona-se com a aptidão para figurar no processo e ser beneficiado ou ter que suportar os ônus decorrentes da decisão judicial (personalidade judiciária). Todas as pessoas naturais e jurídicas detêm capacidade de ser parte. Além dessas pessoas, reconhece-se a capacidade de ser parte a entes despersonalizados, como o espólio, a massa falida e a herança jacente.  A legitimidade ad causam, como vimos, é um dos requisitos para a concretização da tutela de mérito, ao passo que a legitimidade ad processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação.  (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 236)  Ainda, leciona Misael Montenegro Filho que:  A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que atua no processo (como autor e como réu) é titular do direito material em disputa. Quando isso se confirma, encontramo-nos diante da denominada legitimação ordinária (sujeito da lide = sujeito do processo).  (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 58)  No caso em mesa, o lançamento da CDA ocorreu em 15/07/2022 (ev. 1.2). Todavia, em ev. 17.2 foi acostada a certidão de óbito do executado, a qual faleceu em 21/05/2021, ou seja, antes do lançamento do débito.   Tendo o executado originário falecido antes mesmo da inscrição de dívida ativa, a CDA não poderia ter sido inscrita em seu nome; sequer poderia a ação ter sido ajuizada em face de pessoa falecida, vez que destituída de capacidade de estar em juízo.  Como a personalidade jurídica da pessoa física extingue-se com a…

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