Processo 0003474-03.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003474-03.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ROSARIO DO CATETE AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788 IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARACAJU, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSARIO DO CATETE AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a esse título. Alega a parte impetrante que, no exercício de suas atividades empresariais de gerenciamento de resíduos, sujeita-se ao recolhimento do PIS e da COFINS. Sustenta que a inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições é inconstitucional e ilegal, argumentando que o valor arrecadado a título do referido imposto municipal não configura receita ou faturamento próprio da pessoa jurídica, caracterizando-se como mero ingresso financeiro transitório destinado aos cofres públicos. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral, que determinou a exclusão do ICMS da mesma base de cálculo, apontando violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito técnico de faturamento positivado na legislação. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ISS, obstando eventuais autuações fiscais. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não incluir o ISS nas referidas bases de cálculo, bem como a declaração do direito à recuperação (via restituição ou compensação administrativa) dos pagamentos indevidos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e no curso processual, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. A liminar foi deferida (id. 147558217). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 149775791), nas quais defendeu a impossibilidade de aplicação da tese do RE 574.706/PR (Tema 69) ao ISSQN, promovendo distinguishing e sustentando inexistir vedação à incidência de tributo na base de cálculo de outro tributo, com invocação dos RE 212.209/RS e RE 582.461/SP; asseverou que o ISSQN integra o preço do serviço (LC nº 116/2003) e, por conseguinte, a receita bruta, base de cálculo das contribuições; aduziu que a exclusão configuraria isenção parcial dependente de lei específica (art. 150, § 6º, da CF/88; arts. 111 e 176 do CTN), vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo; e invocou o REsp nº 1.330.737/SP (Tema Repetitivo 634 do STJ), no sentido da inclusão do ISSQN no conceito de receita ou faturamento. Registrou, ainda, a pendência de julgamento do Tema 118/STF. Postulou a revogação da liminar e a denegação da segurança e, subsidiariamente, que eventual compensação observasse o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), as Súmulas 269 e 271 do STF e as demais limitações legais. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer (id. 150405756). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia central destes autos consiste em definir se o Imposto Sobre Serviços de…
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