Processo 0003474-08.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0003474-08.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0003474-08. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EDUARDO FELIPE DE PAULA OLIVEIRA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDUARDO FELIPE DE PAULA OLIVEIRA, brasileiro, estado civil não informado, barbeiro, natural de Londrina (PR), nascido a 9 de março de 1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Andreza Cristina de Paula Oliveira e de Luciano Aparecido de Oliveira, residente na rua Manoel Francisco Araújo, n° 56, bairro Cinco Conjuntos, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 12h., policiais militares receberam denúncias de que um homem chamado Eduardo, vulgo ‘ Dudu’ , utilizava uma residência e uma barbearia para armazenar e distribuir entorpecentes. A equipe foi à mencionada residência, na rua Manoel Francisco Araujo, nº 56, Cinco Conjuntos, em Londrina-PR, onde fizeram contato com a Sra. Valdelira Aparecida de Oliveira, avó2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0003474-08.2026.8.16.0014 do denunciado, que estava no exterior da residência. Após ser informada sobre o teor das denúncias, a moradora permitiu a entrada da equipe policial na residência e conduziu os agentes até um cômodo nos fundos, onde chamou pelo denunciado EDUARDO FELIPE DE PAULA OLIVEIRA. Quando foi aberta a porta desse cômodo, a equipe visualizou o denunciado fracionando entorpecentes. Nas buscas no quarto, foi encontrada grande quantidade de drogas, além de diversos apetrechos para o preparo e comercialização. Diante das circunstâncias, constatou-se que o denunciado EDUARDO FELIPE DE PAULA OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, preparava, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, 820gr. (oitocentas e vinte gramas) de crack - ‘Eritroxylum coca’ –, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, e 2,127 kg (dois quilos, cento e vinte e sete gramas) de cocaína – ‘Eritroxylum coca’ –, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e de venda e consumo proibido pela Portaria DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) peneira; 02 (dois) sacos de flaconetes vazios (eppendorfs); 01 (uma) vasilha, 01 faca, um prato, com vestígios de pó branco; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) caderno de contabilidade e 01 (um) celular.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 53.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 60.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 69.1, em 2 de março de 2026, designando- se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas, e o réu, interrogado (movs. 121).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº…
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