Processo 0003474-65.1999.8.14.0028
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0003474-65.1999.8.14.0028. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ALBERTO MILHOMEM FERNANDES, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CPB. Inicialmente, registro que a ação penal destacou o nome do acusado como ALBERTO DE SOUZA MILHOMEM e que durante maior parte da tramitação os atos processuais foram praticados com o nome do acusado como sendo ALBERTO DE SOUZA MILHOMEM. Apenas na fase de tentativa de intimação do acusado da sentença de pronúncia retificado o nome acusado, qual seja, ALBERTO MILHOMEM FERNANDES. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 2/4/1995, por volta das 16hs00min, na Rua Gaiapó, o denunciado, sabedor que a vítima possuía maconha, convidou-a para juntos fumarem a erva, porém, a vítima disse que o faria depois de tomar banho, fato que enfureceu o denunciado, que passou a agredir a vítima, com o fito de tomar-lhe a substancia. Entretanto, a vítima reagiu, sacando uma faca peixeira, vibrou-a, por duas vezes, contra o denunciado, o qual retirou-se do local dizendo-lhe que a ofensa não ficaria de graça. Assim, possuído pelo animus necandi, o denunciado, cerca das 23hs30min, do mesmo dia, ciente de que a vítima participava de uma festa na “Toca do Leão”, localizada no bairro Liberdade, para lá se dirigiu, anunciando por onde passava que ataria a vítima. chegando ao local, a traição, pois a vítima se encontrava dançando, o denunciado aplicou-lhe um violento golpe nas costas, usando como instrumento uma faca tipo peixeira, de 16cm de cumprimento, causando-lhe choque hipovolêmico, que foi a causa eficiente do êxito letal. Consumada a obra funesta, o denunciado deixou o local, em desabalada carreira, para jamais ser localizado. A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial – ID 75678369 - Pág. 2 e 3. A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo em 2/10/1995 – ID 75678372 – Pág. 3. Foi designada audiência para a qualificação e interrogatório do acusado, de acordo com a legislação vigente à época, mas como ele não foi localizado no endereço informado nos autos havendo a informação de que ele havia mudado de endereço, conforme certidões de ID 75678372 - Páginas. 5, 10 e 15, a referida audiência não foi realizada. Foi publicado o edital de citação em 2/4/1998 (75678372 - Pág. 21) e certificado nos autos de que o acusado não atendeu à citação editalícia (ID 75678372 - Pág. 22). No dia 12/5/1998 foi decretada a revelia do acusado (ID 75678373 - Pág. 1), sendo que NÃO foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pois o crime ocorreu no ano de 1955 e a Lei nº 9.271/96 que alterou o art. 366 do CPP se revela mais gravosa aos direitos de liberdade do réu, não devendo retroagir, pelo que foi determinado o prosseguimento do feito à revelia do acusado. Durante a primeira instrução foram ouvidas as testemunhas SILVANA MENDES LOPES e JOSÉ PEREIRA MORENO, tendo o MP manifestado desistência em relação à testemunha MARIANA SOUZA CASTRO (ID 75678373 - Pág. 13 e 75678374 - Pág. 1). O Ministério Público e Defensoria Pública apresentaram alegações finais e o juízo no dia 2/10/2006 prolatou a sentença de pronúncia em desfavor do acusado pelo delito previsto no art. 121, §2º, IV, do CPB, bem como decretou a sua prisão preventiva com fundamento da garantia da aplicação da lei penal – ID 75678375 - Págs. 1 e 5. Os autos permaneceram acautelados em cartório…
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