Processo 0003474-70.2024.8.16.0210

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003474-70.2024.8.16.0210
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003474-70.2024.8.16.0210 Processo:   0003474-70.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$40.820,52 Embargante(s):   Matsuda Shirano Embalagens Eireli (CPF/CNPJ: 32.947.086/0001-50) Avenida Curitiba, 140 - PAIÇANDU/PR - E-mail: maximofim@gmail.com Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS (CPF/CNPJ: 79.342.069/0001-53) Rua Santos Dumont,, 2720 Sobreloja - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 - E-mail: coop0718_juridico@sicredi.com.br       SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MATSUDA SHIRANO EMBALAGENS EIRELI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, ambos devidamente qualificados nos autos, com distribuição por dependência em relação aos autos de n. 0000777-13.2023.8.16.0210. A embargante alega que a execução não deve prosperar, uma vez que a cédula de crédito bancário carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, além de apontar que a execução foi proposta sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar a inadimplência, como o extrato total da conta onde foram liberados os valores. A embargante argumenta a inépcia da inicial e a ausência de condições da ação, destacando que a falta de documentação comprobatória inviabiliza a exigibilidade do título. Contesta a legalidade da cobrança de juros e multas que não foram previamente pactuados, configurando abuso por parte da instituição financeira. A embargante ainda solicita a suspensão da execução e a apresentação de todos os extratos bancários pertinentes, com o objetivo de comprovar a veracidade das alegações e a regularidade dos pagamentos realizados. A parte embargante foi intimada para apresentar declaração de imposto de renda e atos constitutivos, bem como garantir a execução (seq. 12.1). Em seq. 15.1, a embargante alegou que juntou os atos constitutivos com a inicial e que não fez declaração de imposto de renda nos últimos 03 (três) anos. Deferiu-se a gratuidade de justiça (seq. 17.1). Intimou-se a embargante, novamente, para comprovar a garantia da execução. Decorreu o prazo sem manifestação. Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (seq. 22.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (seq. 26.1). Argumenta que a execução está baseada em uma Cédula de Crédito Bancário, que é considerada um título executivo extrajudicial e que, portanto, atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a legislação pertinente.  Afirma que os documentos apresentados pela embargada são suficientes e válidos, incluindo o contrato e o demonstrativo de cálculo do débito. Quanto à alegação de excesso de execução, argumenta que a cobrança de encargos moratórios, como juros e multa, é legal e prevista contratualmente, além de não haver duplicidade na cobrança. Ademais, a impugnação contesta a necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora, sustentando que esta se dá automaticamente pelo inadimplemento da obrigação. A embargante apresentou manifestação em seq. 29.1. Argumentou que houve confissão quanto à ausência de notificação extrajudicial e…

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