Processo 0003474-82.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003474-82.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0003474-82.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$12.833,60 Autor(s):   Natal de Jesus Ciriaco Ferreira Réu(s):   BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL   S E N T E N Ç A   Autos n° 0003474-82.2025.8.16.0033 - IMPROCEDÊNCIA Autos n° 0003471-30.2025.8.16.0033 - IMPROCEDÊNCIA Autos n° 0003485-14.2025.8.16.0033 - IMPROCEDÊNCIA Autos n° 0003477-37.2025.8.16.0033 - IMPROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de pedidos declaratórios de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), repetição de indébito, condenatório por ocorrência de danos morais e tutela de urgência, relativos aos contratos de cartão com RCC com desconto em folha de benefícios previdenciários, sob os números 802079782, 53-2382254/23, 52-2382203/23 e 52-0778666/21 (Sendo o primeiro com a ré Banco Master e demais com a ré Banco Daycoval). Alega o autor que buscou as instituições para obter crédito através de empréstimo consignado, porém, que conferindo seus extratos de benefício observou que o empréstimo concedido era, em verdade, um cartão de crédito, que não desejava. Argumenta que a referida modalidade contratual é abusiva e gera uma dívida “impagável”, uma vez que os descontos mensais cobrem apenas os juros e encargos da fatura, sem amortizar o saldo devedor principal. Pugna pela declaração de inexistência das contratações de empréstimo consignado através de cartão de crédito, bem como, pelos cancelamentos dos descontos e respectiva reserva de margem, e readequação para a modalidade de empréstimo consignado, assim como condenação das requeridas a repetir os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Citado, os réus contestaram o feito, oportunidade em que discorreram sobre a regularidade das contratações e ausência de falha na prestação de serviços. O autor impugnou as defesas. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares A análise da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira ré em sua peça contestatória deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual, condição da ação que se desdobra nos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, resta plenamente configurado no caso em tela. A necessidade decorre da impossibilidade de a parte autora obter a desconstituição do contrato e a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade, por sua vez, evidencia-se na adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado prático pretendido.  O argumento de que a parte autora deveria ter esgotado as vias administrativas ou utilizado os canais de atendimento disponibilizados pelo banco réu não merece prosperar, haja vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o livre acesso à Justiça. A resistência manifestada pela…

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