Processo 0003475-17.2025.8.16.0179
TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (30)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003475-17.2025.8.16.0179 Processo: 0003475-17.2025.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADOLFO FELIX JUNIOR ALDOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALEF FILIPE FELIX ANDREIA FELIX Adriana Rodrigues de Souza Ana Paula Ditz BRENDA CAROLINA DE OLIVEIRA SCHULTZ CLERICE RODRIGUES FERREIRA EDSON GIL PRESTES BUENO GABRIELLY DE FARIA RIBEIRO JOSÉ PEREIRA DA SILVA Lucineia de Faria MARIA DE FATIMA FELIX MARIA IGNES DA SILVA MILENA LAU PEREIRA NERCI DE SOUZA DE OLIVEIRA NEUSELI PEREIRA DA SILVA NILTON DE SOUZA ONOFRE FELIX Paulo Cesar de Souza Ribeiro SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA SIMONE FELIX THAIS FARIAS DA SILVA THÉO FARIAS DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA VITORIA FARIAS DA SILVA WELINGTON PEREIRA DA SILVA WELLINTON LIAN DE SOUZA WELYTON LOURENA SCHULTZ ÍSIS DE OLIVEIRA SCHULTZ Polo Passivo(s): Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Nerci de Souza de Oliveira e outros, por meio da qual pretendem a retificação de registros para fins de cidadania italiana. Juntaram documentos com a inicial (movs. 1.2 a 1.118). No mov. 103 juntaram a certidão italiana apostilada com a tradução juramentada do documento, bem como as certidões atualizadas. Aduziram, em síntese, que os equívocos existentes nos assentos impedem o prosseguimento do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, sendo necessária a adequação dos registros à realidade fática e documental. Sendo assim, requerem a retificação dos registros apontados na petição inicial para adequação à realidade documental. A tutela antecipada foi indeferida pelos fundamentos juntados no mov. 17. Em parecer (mov. 137), o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a retificação dos registros apontados pelos autores. É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O feito está apto para julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Esclarece a doutrina que “a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do estado civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada” (Serpa Lopes. Miguel Maria: Tratado dos Registros Públicos; Volume I, 5ª ed., Ed. Brasília Jurídica, p. 400). Ainda de acordo com Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 342) “cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao…
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