Processo 0003475-34.2016.8.18.0031
TJPI • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003475-34.2016.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MINERVINA DE SA SOUSA REU: NÃO CONSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.° 6300081 - pág. 02 a 07), proposta por MINERVINA DE SA SOUSA em face de PESSOA INCERTA/NÃO SABIDA, ambos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: A autora ajuizou ação de usucapião especial urbana, afirmando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, sobre imóvel urbano residencial situado na Rua Maria Elita Araújo (antiga Rua Hum), nº 936, Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, com área indicada de 210,00 m². Sustenta residência no local desde 2002 (inicialmente como locatária) e, a partir de 30/12/2009, como “proprietária/posseira”, alegando aquisição por declaração de compra e venda com Alberto Pereira dos Santos. Por fim, requereu o julgamento procedente da ação para declarar a propriedade da requerente sobre o imóvel objeto da lide, sendo transcrita a sentença no Registro de Imóveis. Juntou documentos (ID n.° 6300081 - pág. 08 a 25). Despacho (ID n.° 6300081 - pág. 44), o qual determinou o cumprimento das diligências atinentes à ação de usucapião. O Estado do Piauí informou seu desinteresse na lide (ID n.° 6300081 - pág. 58). A União requereu que o autor emendasse à exordial (ID n.° 6300081 - pág. 62). Após ulteriores trâmites, foi proferido despacho no ID n.º 24662303 determinando que fossem apresentadas as informações indicadas no ID nº 8329547 (coordenadas georreferenciadas da área em UTM -UNIVERSAL TRANSVERSA DE MERCATOR-, com Datum SIRGAS 2000, zona 24, acompanhada de ART do responsável técnico, referente ao imóvel usucapiendo, bem como informaod o endereço do confinante Francisco José Cardoso dos Santos). No ID n.º 27251115 o autor cumpriu a diligência, ocasião em que foi determinada a citação do confinante e determinando o cumprimento dos demais comandos do despacho exordial (ID n.º 27567252). O Municipio manifestou desinteresse no feito (ID n.º 36846169), bem como a União (ID n.º 38190508). Instado, o Ministério Público no ID n.º 38537444 requereu que o processo fosse remetido para a Vara da Fazenda Pública. Decisão no ID n.º 39897140 declinando a Competência. Suscitado o conflito de competência no ID n.º 40648079. Decisão no ID n.º 59160208 reconhecendo a competência da 1a Vara Cível. Decisão no ID n.º 61718436 nomeando a Defensoria Pública como curadora. Contestação no ID n.º 64046032 requerendo a improcedência do feito. Réplica no ID n.º 65112613. Decisão saneadora (ID n.° 79743650), tendo havido manifestação do réu, do Ministério Público e do autor (ID n.º 79969767, 80344758 e 80775717). Despacho designando audiência (ID n.° 82172913). Termo de audiência (ID n.° 85514509). Alegações finais do autor (ID n.º 86469485) e do réu (ID n.º 90898614). Parecer Ministerial (ID n.º 92930096). É o relatório. DECIDO. INICIALMENTE, se não foi comprovada a existência de matrícula do imóvel objeto do pedido de usucapião, havendo certidão do tabelião afirmando que não se pode definir a sua titularidade (ID n.º 6300081 - pág. 32), é inexigível a citação do titular do registro e nem impede a tramitação do processo. É lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo…
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