Processo 0003475-85.2022.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003475-85.2022.8.17.3350 AUTOR(A): J. J. D. S. RÉU: S. A. D. S. REPRESENTANTE: V. A. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... A.C.D.S. e A.B.D.S, menores impúberes representados por sua genitora, J. J. D. S., devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS em face de S. A. D. S., igualmente qualificada. Alegam os autores, em síntese, que o genitor se encontra preso há cerca de quatro anos, estando impossibilitado de prover o sustento da prole. Afirmam que a genitora está desempregada e que a ré, avó paterna, possui condições de contribuir para a mantença dos netos, fundamentando o pedido no dever de solidariedade familiar. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 40% do salário-mínimo vigente. Juntou documentos. Despacho de Id. 112943016 determinou a citação da ré e postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório. A ré apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os avós maternos. No mérito, alegou que sobrevive apenas de benefício assistencial (Bolsa Família), não possuindo capacidade financeira para arcar com o pensionamento sem prejuízo do próprio sustento, destacando a natureza subsidiária da obrigação avoenga. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo a preliminar de litisconsórcio e apontando que os extratos bancários da ré revelam movimentações financeiras (PIX) em valores superiores ao benefício social declarado, o que afastaria a tese de incapacidade financeira absoluta. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com a citação dos avós maternos, ou, subsidiariamente, pela improcedência em relação à ré, por ter comprovado a sua impossibilidade financeira. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de hipossuficiência econômica constante dos autos. Quanto à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com os avós maternos, entendo por rejeitá-la. A obrigação alimentar avoenga, embora divisível e comum a todos os ascendentes de mesmo grau, não impõe litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, podendo o credor demandar contra um ou alguns dos devedores. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, afasto a necessidade de inclusão dos avós maternos no polo passivo da presente demanda. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de condenação da avó paterna ao pagamento de alimentos aos netos, diante da impossibilidade do genitor, atualmente recluso. É cediço que a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, conforme consolidado na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu…
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