Processo 0003475-86.2024.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003475-86.2024.8.17.2260 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): ROBERIO DA SILVA BRASIL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-86.2024.8.17.2260 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: ROBERIO DA SILVA BRASIL RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERIO DA SILVA BRASIL para condená-lo à concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), com data de início em 01/12/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (B-91), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A sentença reconheceu que o autor, operador de linha de produção da empresa Acumuladores Moura S/A, sofreu acidente de trabalho em 27/07/2017, sendo diagnosticado com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas artroscópicas bilaterais e percebido auxílio-doença acidentário (B-91) em períodos intercalados, com última cessação administrativa em 30/11/2019. Com base no conjunto probatório, o juízo relativizou a conclusão do laudo pericial — que apontara incapacidade parcial e temporária com prazo de recuperação de 60 dias —, reconhecendo a consolidação das lesões com sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral habitual. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (a) ausência de base técnica para o reconhecimento de sequela permanente, ante a conclusão pericial pela incapacidade parcial e temporária e respostas negativas aos quesitos específicos de auxílio-acidente; (b) impossibilidade de fixação retroativa da DIB em 01/12/2019, com aplicação do Tema 1124/STJ; (c) subsidiariamente, limitação da DIB à data da perícia judicial (07/04/2025) ou à data da citação/ajuizamento, com observância da prescrição quinquenal, compensação de benefícios inacumuláveis e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-86.2024.8.17.2260 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: ROBERIO DA SILVA BRASIL RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, regularmente instruído e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. Dele conheço. DA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DO RECONHECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A controvérsia central reside em saber se os elementos dos autos autorizam o reconhecimento de sequela permanente redutora da capacidade laboral, em superação às conclusões formais do laudo pericial. O INSS…
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