Processo 0003475-87.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0003475-87.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DALINNY RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730) ADVOGADO(A) : SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DALINNY RODRIGUES DOS REIS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DE PALMAS . Relata que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos do quadro dos profissionais da área da saúde da Prefeitura de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 03/2024, para concorrer ao cargo de médico (código de vaga QSS32), inscrição n. 34327, tendo alcançado inicialmente a 54ª colocação na lista de ampla concorrência. Informa que o referido cargo continha previsão de 51 vagas de provimento imediato e que, após a homologação do certame, foram nomeados 45 candidatos por meio do Diário Oficial do Município n. 3.495. Relata que 14 candidatos nomeados não tomaram posse, tendo suas nomeações tornadas sem efeito nos termos das Portarias n. 278 de 14/03/2025, publicada no Diário Oficial do Município n. 3.673. Assevera que, em segunda convocação, foram nomeados mais 6 candidatos, todavia, 2 candidatos dessa lista também não tomaram posse, o que ensejou a declaração de sem efeito de suas nomeações pela Portaria n. 372, de 10/04/2025, publicada no Diário Oficial do Município n. 3.691. Argumenta que com as desistências formais de candidatos melhor posicionados, “passou a se posicionar agora no número de vagas imediatas ofertadas no certame público, fato esse que justifica sua nomeação para o cargo de Analista em Saúde – médico”. Sustenta que essa situação fática convola a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Aponta, ainda, que a necessidade de pessoal e o interesse da Administração Pública restaram demonstrados pelas contratações de profissionais temporários para as mesmas funções, caracterizando hipótese de preterição arbitrária e imotivada. Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a sua nomeação ao cargo de Analista em Saúde - Médico. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 13 . O Município de Palmas apresentou contestação no evento 29 . Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela provisória, noticiando a nomeação sub judice da impetrante ocorrida em 19/02/2026, veiculada no Diário Oficial do Município de Palmas n. 3.898. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas imediatas, detendo apenas mera expectativa de direito à nomeação. Argumentou sobre a discricionariedade da Administração Pública na escolha do momento para a realização das nomeações dentro do prazo de validade do concurso e alegou a regularidade constitucional das contratações temporárias, as quais suprem necessidades excepcionais e transitórias, não caracterizando preterição arbitrária. Ao final, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 33 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante busca obter provimento jurisdicional que assegure o seu direito à nomeação e posse no cargo público de Analista em Saúde - Médico, do Município de Palmas, para o qual foi aprovada no certame regido pelo Edital n. 03/2024. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento…
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