Processo 0003475-98.2026.8.16.9000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003475-98.2026.8.16.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003475-98.2026.8.16.9000   Recurso:   0003475-98.2026.8.16.9000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Registrado na ANVISA Impetrante(s):   SUELEN MENDES DE BONFIM OLIVEIRA Impetrado(s):   Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais   DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL ISOLADA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO UNICAMENTE REVISORA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato colegiado da 6ª Turma Recursal, consistente em acórdão lavrado nos autos de nº 0001580-05.2026.8.16.9000, no qual se deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, a fim de revogar a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem, que determinava o fornecimento da medicação Enoxaparina Sódica 40mg/0,4ml, 01 ampola por dia durante todo o período da gestação e puerpério (mov. 39.1). Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade da decisão, alegando que foram desconsideradas as particularidades clínicas concretas e a prescrição médica especializada. Afirma que é portadora de trombofilia decorrente de mutação homozigota A1298C do gene MTHFR, condição clínica que já lhe ocasionou abortamentos espontâneos anteriores e que motivou acompanhamento médico especializado rigoroso. Alega que, em razão desse quadro, foi expressamente prescrito por seu médico assistente o uso contínuo e diário da medicação enoxaparina sódica 40mg/0,4ml durante toda a gestação e puerpério. Pelo exposto, requereu o restabelecimento da tutela anteriormente deferida no primeiro grau, determinando ao Estado do Paraná o fornecimento imediato da medicação (mov. 1.1).   É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.   Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, exclusivamente para o presente “mandamus”, não vinculando a Turma Recursal ou o Juiz de origem em eventuais recursos. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inadmissibilidade do presente Mandado de Segurança.  No caso em exame, verifica-se que a impetrante se utiliza do mandado de segurança almejando reformar o Acórdão lavrado na 6ª Turma Recursal, no qual restou assim ementado:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Ns. 1.234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001580-05.2026.8.16.9000 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA -  J. 18.05.2026)   A medida pretendida pela impetrante é inadmissível. Isso porque, considerando a interposição de mandado de segurança contra a decisão colegiada, observa-se que a Impetrante, na essência, busca a reanálise de questões já decidida, o que se mostra incabível no âmbito da Turma Recursal Reunida, uma vez que tal instância não se destina à revisão das decisões proferidas pelas Turmas Recursais Isoladas, conforme os limites de sua competência. A este respeito, cumpre observar o que dispõe o…

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