Processo 0003476-12.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003476-12.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003476-12.2024.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DIVINA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0003474-42.2024.8.27.2707 0003475-27.2024.8.27.2707 0003476-12.2024.8.27.2707 0003477-94.2024.8.27.2707 0003478-79.2024.8.27.2707 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA DIVINA ALVES PEREIRA   em desfavor do  UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação ( evento 6, PET1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no evento 53, REPLICA1 . Instadas a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 58, PET1 ) e a parte requerida quedou-se inerte. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROC4 , evento 1, DOC_IDENTIF5 , evento 1, DOC_IDENTIF6 , evento 1, DOC_IDENTIF7 , evento 1, DOC_PESS8 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Do pedido de concessão da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas, conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Na espécie, vislumbro que a requerida não comprovou a alegada condição de hipossuficiência jurídica, posto que os documentos apresentados não são hábeis a provar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, trago a lume a súmula 481 do STJ, que assim dispõe: Súmula 481 . Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa…

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