Processo 0003476-48.2025.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003476-48.2025.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003476-48.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : ROMULO RICARDO ALVES BONFIM ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS E DETRAN  (evento 47) em face da sentença adrede proferida (evento 38), que acolheu parcialmente o pedido inicial e declarou o reconhecimento da renúncia da propriedade. Relatam os embargantes, que a decisão embargada apresenta omissão e erro. Argumentam, em síntese, que a determinação de exclusão do nome do autor do cadastro de proprietários do veículo, sem a indicação de um novo titular ou a baixa definitiva, afrontaria o sistema de registro e controle de veículos, criando um " vácuo registral e administrativo " incompatível com o interesse público, em desacordo com os artigos 5º e 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Recomendação n. 8/2024 CGJUS/CGABCGJUS/COAD do TJTO. Prosseguem, afirmando que a baixa definitiva do veículo somente seria possível mediante o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 967/2022 do CONTRAN. Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria, inclusive a respeito do Tema 1118 do STJ. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a decisão seja alterada, ou, alternativamente, para que seja determinada a baixa definitiva do veículo. O exequente pugnou pela rejeição dos Embargos e manutenção da sentença (evento 60). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. Com efeito, a respeito dos embargos de declaração, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.  Dito isso, no caso dos autos, note-se que a sentença embargada, ao reconhecer a renúncia da propriedade da motocicleta e determinar a exclusão do nome do autor dos registros do DETRAN/TO, tomou o cuidado de resguardar o interesse público. Para tanto, no item "d" do dispositivo, determinou expressamente a " manutenção de bloqueio administrativo com restrição de circulação no registro do veículo (Placa OLH-1421), até que a Administração Pública ou o Poder Judiciário, em ação própria, eventualmente identifique o atual e legítimo proprietário ou promova a baixa definitiva ." Essa medida foi justamente pensada para evitar o alegado " vácuo registral e administrativo" . O veículo não fica sem controle ou sem vinculação ao sistema. Pelo contrário, permanece sob a fiscalização do DETRAN/TO, com restrição de circulação, impedindo a geração de novos débitos em nome do renunciante e aguardando a identificação do real proprietário ou a formalização…

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