Processo 0003476-82.2026.4.05.8302
TRF5 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003476-82.2026.4.05.8302 PARTE AUTORA: SIMONE JOVELINA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALYNNE RAYANNE RAMOS DE MAGALHAES - PE59294 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu a segurança impetrada por SIMONE JOVELINA DA SILVA, determinando à autoridade coatora a conclusão da análise do Acórdão nº 16ª JR/1236/2025 e a implantação do benefício de salário-maternidade NB 80/228.048.016-0, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação da decisão. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, com o objetivo de obter o cumprimento da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade. A impetrante alegou que interpôs recurso ordinário em 02/07/2024 contra o indeferimento administrativo do benefício, tendo a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social dado provimento ao recurso em 13/02/2025. Até o ajuizamento da ação mandamental, em 05/03/2026, a Autarquia não havia promovido a implantação do benefício. Em suas informações, a autoridade impetrada comunicou que o INSS interpôs embargos de declaração contra o acórdão administrativo, julgados em 27/11/2025, e que o procedimento aguardava o cumprimento da decisão conforme a ordem cronológica dos requerimentos. Após a prolação da sentença, o INSS informou que implantou o benefício em 26/05/2026, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal, devidamente cientificado, deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito. Decido. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 253 do STJ, o Relator poderá julgar monocraticamente a remessa necessária quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado pelos tribunais superiores ou por este Tribunal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" - entendimento que permanece válido sob a sistemática do art. 932 do CPC/2015. No caso, a sentença deve ser integralmente mantida. A controvérsia reside na demora do INSS em cumprir acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito da impetrante à concessão do benefício de salário-maternidade. Ressalto que o presente feito não discute o direito ao benefício previdenciário em si, já reconhecido pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, mas o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em respeito, ainda, ao princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao integrar o rol dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo alcança os procedimentos judiciais e administrativos, com a finalidade de assegurar a efetividade do direito discutido e impedir que a atuação estatal permaneça indefinidamente pendente de conclusão. A fim de estabelecer prazo razoável para a apreciação de direito invocado na esfera administrativa, a Lei nº 9.784/1999 dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, a Administração possui o prazo de…
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