Processo 0003477-49.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003477-49.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003477-49.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA NILZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GADEIA CARVALHO (OAB TO012327) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1 Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 1006671-78.2025.4.01.4301, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a litispendência caracteriza-se pela repetição de ação que esteja em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. No caso, embora exista ação anterior envolvendo as mesmas partes e objeto, verifica-se que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença acostada no processo n° 1006671-78.2025.4.01.4301. Tal circunstância impede a formação de coisa julgada material, porquanto, nos termos do art. 502 do CPC, somente a decisão de mérito é apta a tornar imutável e indiscutível a matéria decidida. A sentença terminativa produz, quando muito, coisa julgada formal, restrita ao próprio processo em que foi proferida, não obstando a repropositura da demanda, conforme expressamente autoriza o art. 486 do CPC. De igual modo, não há que se falar em litispendência, pois o processo anterior não mais se encontra em tramitação, sendo pressuposto lógico da litispendência a contemporaneidade entre as ações. Assim, inexistindo decisão de mérito transitada em julgado e tampouco demanda pendente com identidade tríplice,  rejeito  as preliminares arguidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373,  caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373,  caput , do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento…

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