Processo 0003477-94.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003477-94.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003477-94.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANGELITA BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... ANGELITA BATISTA DE SOUZA, promoveu neste juízo, a presente ação revisional, com fundamento nas razões alegadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de (a) trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes (art. 319, VI c/c art. 434, caput, do CPC/2015); (b) discriminar dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando expressamente o que deve ser revisado e o que entende ser devido; (c) quantificar o valor incontroverso, informando explicitamente se permanece inadimplente nos termos do contrato originalmente pactuado. d) Quanto ao patrono que assiste a causa: comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco. e) juntar procuração assinada de próprio punho pelo(a) autor(a) datado dos últimos três meses, com referência específica à respectiva causa e seus elementos, observado que se tratando de pessoa analfabeta deverá ser por instrumento público; f) Juntar comprovante de residência legível, atualizado, b) Discriminar pormenorizadamente o valor dado à causa, (id 236638142), o(a) demandante deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado, permanecendo inerte. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 11/05/2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito

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