Processo 0003477-97.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003477-97.2026.8.16.0131 Processo: 0003477-97.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALAN KURIAKI TEODORO DE CASTRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação revisional de juros proposta por ALAN KURIAKI TEODORO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega a existência de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e encargos excessivos incidentes sobre contratos bancários mantidos entre as partes, sustentando situação de superendividamento. Requer, além da tutela de urgência, a revisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e, expressamente, a realização de perícia contábil para apuração das taxas efetivamente aplicadas e dos supostos valores cobrados a maior. Contudo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade, que não demandem dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo está diretamente vinculada à necessidade de análise técnica especializada, consistente na realização de perícia contábil para exame da evolução da dívida, verificação da incidência de juros, capitalização, encargos moratórios e eventual cobrança indevida, o que extrapola os limites da prova meramente documental e da simplicidade que orienta o procedimento dos Juizados Especiais. Ainda que o autor sustente a simplicidade da matéria, a própria inicial evidencia a imprescindibilidade de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia, o que torna inviável o regular prosseguimento da demanda neste microssistema, sob pena de violação aos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade que regem o Juizado Especial Cível. Diante disso, reconhece-se a incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciação da causa, em razão da complexidade probatória, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à parte autora a propositura da ação perante o juízo comum, onde é plenamente admissível a produção da prova técnica necessária. 3. Dispositivo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Descabem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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