Processo 0003478-31.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003478-31.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0003478-31.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.249,44 Autor(s):   VALDIR RODRIGUES Réu(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS   D E C I S Ã O    1) Trata-se de ação declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdir Rodrigues em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), ambos já qualificados nos autos.  Narra a parte autora, em suma, que possui cartão de crédito da parte ré e que, embora tenha expressamente recusado a contratação de seguro de casa vinculado ao seu cartão de crédito, passou a sofrer descontos mensais referentes aos produtos denominados “Proteção Financeira” no valor de R$15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), “Microsseguro Residencial” no valor de R$14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) e “Seg CT Proteg” no valor de R$1,90 (um real e noventa centavos), os quais afirma não ter contratado. Sustenta que, mesmo após tentativa de solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, não houve a devolução dos valores, persistindo a cobrança indevida.   Diante do exposto, requerer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores que foram indevidamente cobrados no montante de R$1.249,44 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ainda, condenar a parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além da concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos.  No evento 8, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar a arguida hipossuficiência financeira, emendar a inicial para cumprir os requisitos do artigo 319, inciso II, do CPC, assim como juntar comprovante atualizado de residência.  A parte autora apresentou manifestação nos eventos 25 e 34.  No evento 39, os benefícios da gratuidade da Justiça foram concedidos em favor da parte autora, oportunidade que foi recebida a petição inicial.  A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 51).  Citada (evento 44), a parte ré apresentou contestação (evento 55), alegando, em suma, que a contratação dos seguros mencionados ocorreu de forma regular e mediante manifestação de vontade do autor, o qual teria aderido aos serviços de forma consciente, seja por meio de assinatura eletrônica em tablet na loja, seja por meio do aplicativo, com disponibilização de todas as informações contratuais, inclusive envio do contrato por e-mail e possibilidade de cancelamento no prazo de sete dias. A ré alega também que, por liberalidade e sem reconhecimento de qualquer irregularidade, procedeu ao estorno de parte dos valores cobrados, no montante de R$ 442,56 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e que o autor possui saldo credor, o que afastaria eventual prejuízo e esvaziaria o objeto da demanda nesse ponto. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.  Sobreveio impugnação à contestação (evento 59).   Intimadas a especificar as provas pretendidas (evento 60), a parte ré requereu o…

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