Processo 0003478-50.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003478-50.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003478-50.2025.8.16.0153 Processo:   0003478-50.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.500.000,00 Autor(s):   GISLENE APARECIDA DA SILVA PIO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 378 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s):   ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 04.169.712/0001-90) Rod Pr 218 - Km 01, s/n - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-050 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR         Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.  2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência da responsabilização do erro médico ajuizada por Gislene Aparecida da Silva Pio contra Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer, Estado do Paraná e Município de Arapongas/PR.  Em síntese, a inicial narra que: "A Requerente, Sra. Gislene Aparecida da Silva Pio, deu entrada no Hospital Norte Paranaense – HONPAR, em 25 de maio de 2023, para a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia by-pass), buscando melhorar sua saúde e qualidade de vida. A cirurgia, conduzida pelo médico Rafael Dal Santo Cassaroi, transcorreu sem intercorrências intraoperatórias, conforme consta nos prontuários médicos anexados. Contudo, o que era para ser o marco de uma nova fase em sua existência transformou-se em um pesadelo irreversível. No pós-operatório imediato, a paciente desenvolveu quadro infeccioso grave, evoluindo para estado crítico, sendo transferida à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu em coma por cerca de 30 dias, totalmente inconsciente e dependente dos cuidados da equipe de saúde. Durante esse período, a Requerente foi vítima de uma das formas mais cruéis de negligência hospitalar: o abandono dos cuidados básicos de enfermagem. Enquanto permanecia imobilizada, entubada e inconsciente, deixou de receber os protocolos mínimos recomendados em qualquer internação prolongada, especialmente em UTI. Como consequência direta, desenvolveu múltiplas úlceras de pressão (escaras) de grau IV, a forma mais grave dessa lesão, em sua região glútea. As imagens abaixo são impactantes e dolorosas, mas revelam com absoluta clareza o sofrimento físico imposto à paciente. São o retrato da falência ética e técnica de uma instituição hospitalar que falhou no seu dever mais elementar: preservar a integridade do ser humano confiado aos seus cuidados. Não bastasse o sofrimento físico, a paciente e sua família foram ainda submetidas à desinformação, omissão deliberada de exames e ausência de comunicação médica efetiva. Mesmo diante da gravidade do quadro, os responsáveis técnicos não realizaram os devidos esclarecimentos quanto à presença de infecção por bactéria multirresistente (KPC), cujo diagnóstico só foi descoberto três dias após o resultado positivo, e não por iniciativa da equipe, mas sim por insistente questionamento da filha da paciente. Além disso,…

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