Processo 0003479-24.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0003479-24.2025.8.17.3090 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: JAIME CARLOS DE ALMEIDA SANTIAGO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto peloMunicípio de Paulistaem face da sentença de Id 59673955, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003479-24.2025.8.17.3090, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 485, I, do CPCc/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ. Em suas razões recursais (Id 59673957), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando: a) o equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, visto que o montante executado (R$ 16.420,73) supera o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela própria norma para a definição de baixo valor; b) a suficiência das justificativas apresentadas para a dispensa do protesto, notadamente a indicação do próprio imóvel como garantia, hipótese prevista no inciso III, do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução 547/2024, do CNJ; c) o cerceamento de defesa e o excesso de formalismo ao exigir a prova da efetiva inclusão no CADIN, desconsiderando a autonomia municipal e a validade do cadastro próprio do ente. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e haja o regular prosseguimento da execução fiscal. Certidão negativa quanto à citação da parte recorrida (Id 59674664). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por este já ter se manifestado, em casos análogos, pela ausência de interesse na lide. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por suposto descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de que o Município não comprovou a efetiva inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (CADIN). Na hipótese, o Município de Paulista ajuizou Execução Fiscal visando reaver crédito tributário no valor de R$ 16.420,73, referente a débitos de IPTU. A execução foi extinta, sem resolução de mérito, por entender o juízo a quo que o ente municipal não logrou comprovar a efetiva inclusão do crédito no CADIN Municipal, considerando insuficiente a mera alegação de acesso ao cadastro para fins de dispensa do protesto da CDA. Sabe-se que a Execução Fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir…
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