Processo 0003479-83.2021.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
IRLA MEDEIROS DE MOURA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Alega, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela ré, sob matrícula nº 1332079-0, e que, em fevereiro de 2020, foi surpreendida com aumento expressivo em sua conta de água, que passou da média ordinária de R$ 50,00 a R$ 100,00 para aproximadamente R$ 1.200,00. Afirma que identificou pequeno vazamento interno, providenciou reparo e solicitou vistoria da concessionária. Sustenta, contudo, que posteriormente recebeu nova fatura, referente ao ciclo de abril de 2020, no valor de R$ 3.223,62, montante absolutamente incompatível com seu histórico de consumo. Requereu a declaração de inexistência do débito, o refaturamento da conta, a abstenção de corte do fornecimento de água e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, a emissão das faturas de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço. Foi deferida a inversão do ônus da prova e produzida prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi homologado, sem impugnações pendentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água, enquanto a ré é concessionária prestadora do serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O ponto central da demanda consiste em verificar se a cobrança da fatura de abril de 2020, no valor de R$ 3.223,62, refletiu consumo real da unidade consumidora ou se decorreu de falha de medição/faturamento. A prova pericial produzida nos autos é clara quanto à anormalidade do consumo. O perito judicial constatou que, nos ciclos de fevereiro, março e abril de 2020, os consumos da unidade consumidora se mostraram significativamente elevados em comparação ao histórico ordinário da autora. O consumo do ciclo de março de 2020 chegou a ser aproximadamente 32 vezes superior à estimativa técnica de demanda calculada pelo expert. Também ficou registrado que a autora identificou pequeno vazamento no período do ciclo de fevereiro de 2020 e adotou providências para saná-lo. A própria perícia confirmou que a consumidora tomou precauções para resolver o problema e que, na vistoria, não havia vazamentos atuais nas instalações internas. O laudo ainda destacou ponto decisivo: as faturas dos ciclos de fevereiro e março de 2020 foram objeto de refaturamento pela concessionária, ao passo que a fatura de abril de 2020 permaneceu com valor destoante. O hidrômetro responsável pela medição do período questionado foi substituído em 18/06/2020, impossibilitando a aferição técnica do equipamento removido. Após a substituição, os consumos voltaram a níveis compatíveis com o histórico e com a realidade fática da unidade consumidora. Essa conclusão técnica impede a manutenção integral da cobrança impugnada. A concessionária, que detém a gestão do sistema de medição, não pode substituir o hidrômetro durante a controvérsia e, depois, pretender atribuir ao consumidor o ônus de comprovar tecnicamente a falha do…
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