Processo 0003479-83.2021.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003479-83.2021.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IRLA MEDEIROS DE MOURA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Alega, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela ré, sob matrícula nº 1332079-0, e que, em fevereiro de 2020, foi surpreendida com aumento expressivo em sua conta de água, que passou da média ordinária de R$ 50,00 a R$ 100,00 para aproximadamente R$ 1.200,00. Afirma que identificou pequeno vazamento interno, providenciou reparo e solicitou vistoria da concessionária. Sustenta, contudo, que posteriormente recebeu nova fatura, referente ao ciclo de abril de 2020, no valor de R$ 3.223,62, montante absolutamente incompatível com seu histórico de consumo. Requereu a declaração de inexistência do débito, o refaturamento da conta, a abstenção de corte do fornecimento de água e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, a emissão das faturas de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço. Foi deferida a inversão do ônus da prova e produzida prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi homologado, sem impugnações pendentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água, enquanto a ré é concessionária prestadora do serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O ponto central da demanda consiste em verificar se a cobrança da fatura de abril de 2020, no valor de R$ 3.223,62, refletiu consumo real da unidade consumidora ou se decorreu de falha de medição/faturamento. A prova pericial produzida nos autos é clara quanto à anormalidade do consumo. O perito judicial constatou que, nos ciclos de fevereiro, março e abril de 2020, os consumos da unidade consumidora se mostraram significativamente elevados em comparação ao histórico ordinário da autora. O consumo do ciclo de março de 2020 chegou a ser aproximadamente 32 vezes superior à estimativa técnica de demanda calculada pelo expert. Também ficou registrado que a autora identificou pequeno vazamento no período do ciclo de fevereiro de 2020 e adotou providências para saná-lo. A própria perícia confirmou que a consumidora tomou precauções para resolver o problema e que, na vistoria, não havia vazamentos atuais nas instalações internas. O laudo ainda destacou ponto decisivo: as faturas dos ciclos de fevereiro e março de 2020 foram objeto de refaturamento pela concessionária, ao passo que a fatura de abril de 2020 permaneceu com valor destoante. O hidrômetro responsável pela medição do período questionado foi substituído em 18/06/2020, impossibilitando a aferição técnica do equipamento removido. Após a substituição, os consumos voltaram a níveis compatíveis com o histórico e com a realidade fática da unidade consumidora. Essa conclusão técnica impede a manutenção integral da cobrança impugnada. A concessionária, que detém a gestão do sistema de medição, não pode substituir o hidrômetro durante a controvérsia e, depois, pretender atribuir ao consumidor o ônus de comprovar tecnicamente a falha do…

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