Processo 0003480-42.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003480-42.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003480-42.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ANTONIO RIBEIRO NONATO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RUBRICA REMUNERATÓRIA “HORA EXTRA – INCORPORAÇÃO JUDICIAL”. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI Nº 11.091/2005. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a rubrica remuneratória denominada “hora extra – incorporação judicial”, determinar a manutenção da vantagem percebida e afastar a exigência de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. A UFMG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da revisão administrativa decorrente de determinações do Tribunal de Contas da União. A União sustentou a inexistência de decadência e de direito à manutenção da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) estabelecer se a Administração Pública decaiu do direito de revisar e suprimir a rubrica remuneratória “hora extra – incorporação judicial”; e (iii) determinar se é cabível exigir a restituição ao erário dos valores percebidos pelo servidor de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da UFMG porque a instituição praticou os atos administrativos relacionados à revisão da vantagem, promoveu a notificação do servidor e efetivou a exclusão da rubrica da folha de pagamento. Aplica-se o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que submete o exercício da autotutela administrativa ao prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos favoráveis aos administrados, ressalvada a hipótese de má-fé. Inexiste alegação ou demonstração de má-fé do servidor, que percebeu a parcela durante décadas de forma pública, contínua e com pleno conhecimento da Administração. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.091/2005 constitui novo marco jurídico e inaugura novo prazo decadencial para eventual revisão administrativa da composição remuneratória do servidor. A implementação do novo plano de carreira consolidou a manutenção da parcela remuneratória e sujeitou eventual revisão ao prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Consumou-se a decadência administrativa porque a revisão somente foi efetivada em 2014, quando já transcorrido o prazo de cinco anos contado da implementação da Lei nº 11.091/2005, ocorrida em 2005. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a revisão tardia de situação remuneratória consolidada por longo período e reiteradamente mantida pela própria Administração. A origem da vantagem em decisão judicial transitada em julgado reforça a estabilidade da situação jurídica do servidor e exige cautela no exercício do poder revisional administrativo. Mostra-se incabível a restituição ao erário, pois os valores foram recebidos de boa-fé, por força de atos praticados pela própria Administração, possuem natureza alimentar e estão…
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