Processo 0003480-45.2026.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003480-45.2026.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003480-45.2026.8.17.2420 AUTOR(A): LUCIENE MARIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE DECISÃO (com força de mandado) Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. LUCIENE MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do IASSEPE/SASSEPE . Em sua petição inicial, a autora relata ser beneficiária do sistema de saúde administrado pela ré e sofrer com dor crônica bilateral nos joelhos (CID 10 M17 e R52.1) . Afirma que o quadro clínico resultou em rigidez articular e severa dificuldade de locomoção, com reflexos negativos progressivos em sua coluna e quadril . Informa que, apesar de possuir indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico e de já ter concluído todos os exames pré-operatórios , a operadora vem negando ou postergando sucessivamente o ato médico . A justificativa administrativa apresentada pela ré seria a ausência de material hospitalar e insumos necessários para a intervenção . Diante disso, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia, incluindo todos os materiais e materiais especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo vínculo da autora com o plano de saúde e pela incontroversa necessidade do procedimento cirúrgico. O sistema de assistência à saúde administrado pelo réu (SASSEPE), embora opere em regime de autogestão, submete-se às normas gerais da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a justificativa de "ausência de material hospitalar" configura falha na prestação do serviço e tentativa de transferir à beneficiária o risco da atividade administrativa da autarquia. A negativa de cobertura de materiais, órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de cirurgia prescrita por médico habilitado é considerada conduta abusiva. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a escolha da técnica e dos insumos adequados ao tratamento compete exclusivamente ao médico assistente, não cabendo à operadora restringir o acesso à saúde por questões de logística interna. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº 54, que reforça a obrigatoriedade de custeio dos materiais vinculados ao ato cirúrgico: Ementa: PROCESSO Nº 0000282-43.2022.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE (IRH/SASSEPE) RECORRIDO: L.H.M.D (representado por ELISÂNGELA SOUSA SANTOS) RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E…

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