Processo 0003482-32.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003482-32.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0003482-32.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANA LUCIA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ESPACO GOURMET AGUA VIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3859950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA SILVA DE ALMEIDA, em face de ESPAÇO GOURMET ÁGUA VIVA LTDA, para reconhecer a existência de vínculo empregatício no período de 07/11/2024 a 03/12/2024 e, consequentemente, condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a reclamada deverá proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante, para fazer constar a data de admissão correta em 07/11/2024, na função de operadora de caixa e com o salário de R$ 2.155,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, na forma do Artigo 39, § 1º, da CLT. 2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites de valores da inicial e os parâmetros da fundamentação: a) uma hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado); b) restituição de descontos indevidos no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);  c)  15 (quinze) primeiros dias de afastamento médico ocorrido no curso do pacto laboral, de responsabilidade exclusiva do empregador; d) diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3) decorrentes da retificação do período contratual e da inclusão das horas extras na base de cálculo, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT de ID a70d3b5 ; e) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente (novembro de 2024), os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, vedado o pagamento direto. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária,  com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto à indenização por dano moral, o cálculo da atualização monetária deve ser realizado apenas a partir do arbitramento, considerando, para tanto, a utilização de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes à taxa legal,…

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