Processo 0003482-50.2024.8.16.0209

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003482-50.2024.8.16.0209
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003482-50.2024.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO MASTERCARD BLACK. ACESSO A SALA VIP LOUNGEKEY. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de cobrança referente ao acesso à sala VIP LoungeKey, condenando as requeridas à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam ilegitimidade passiva da administradora da bandeira do cartão, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dever de restituição e inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora da bandeira do cartão possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e no dever de informação quanto ao benefício de acesso às salas VIP LoungeKey; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor cobrado; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A administradora da bandeira integra a cadeia de fornecimento dos serviços vinculados ao cartão de crédito e responde solidariamente por falhas relacionadas aos benefícios oferecidos ao consumidor. 4. As rés não comprovam ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca das condições necessárias para utilização gratuita do benefício LoungeKey, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia. 5. As informações disponibilizadas no aplicativo do banco indicam que o consumidor possuía ativo o benefício “LoungeKey com 4 acessos”, apto a gerar legítima expectativa de acesso gratuito às salas VIP. 6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor foi induzido a acreditar que possuía direito ao benefício anunciado, sendo informado da negativa apenas após a cobrança do serviço, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 7. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A situação vivenciada decorre de inadimplemento contratual e falha informacional que não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova de repercussão relevante sobre direitos da personalidade do consumidor. 9. Ausentes circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo moral, deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A administradora da bandeira do cartão de crédito possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas na prestação dos benefícios vinculados ao produto oferecido ao consumidor. 2. A divulgação de benefício de acesso gratuito a salas VIP sem informação clara e adequada sobre suas condições de utilização caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 3. A cobrança…

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