Processo 0003483-10.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003483-10.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245714955, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... PATRICIA CHALACA MOREIRA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, juntando documentos. Aduz a primeira autora, na inicial, firmou contrato de seguro saúde com a Ré há mais de 30 anos, incluindo em m 04/05/1995, MARCELA CHALAÇA SOUZA LEÃO sua filha e em 21/03/2001 seu filho JOÃO CHALAÇA SOUZA LEÃO sendo a primeira demandante a titular do contrato e os outros incluídas na qualidade de dependentes. Alegam que, em dezembro de 2025, a primeira autora recebeu um e-mail da Ré, solicitando a comprovação de dependência financeira dos seus dependentes, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias. Caso não fosse comprovada o vínculo econômico, os dependentes do plano continuariam com cobertura do plano por apenas noventa dias a contar do recebimento do comunicado, e após esta data deixarão de contar com a cobertura do plano de saúde. Informa a primeira demandante, todavia, que a primeira dependente foi excluída do plano de saúde mesmo possuindo acompanhamento médico contínuo. Requerem, inclusive liminarmente, a reintegração da autora MARCELA CHALAÇA SOUZA LEÃO plano de saúde em questão, garantindo a manutenção do plano como contratado bem como a abstenção de exclusão do autor JOÃO CHALAÇA SOUZA LEÃO como dependente. Eis o relatório. Decido. Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida. Compulsando detidamente os autos, entendo que ambas as condições estão demonstradas. Explico. De saída, cumpre mencionar que, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, os dependentes da primeira demandante atingiram a…
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