Processo 0003483-16.2013.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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SENTENÇA Processo nº: 0003483-16.2013.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: REILSON PANTOJA GONCALVES ADVOGADO DATIVO: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: REILSON PANTOJA GONCALVES Endereço: RUA SANTA FÉ, Nº 15, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, CASA DO ADVOGADO, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SEQUEIRA MENDES Nº 45, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por REILSON PANTOJA GONÇALVES, representado por sua genitora REGINA DO SOCORRO PANTOJA GONÇALVES, em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais e estéticos no montante de R$ 100.000,00, em decorrência de suposto erro médico praticado por servidor municipal. Narra que nasceu portador de hipospadia congênita e que, em 22/06/2010, com 6 anos de idade, foi submetido a procedimento cirúrgico pelo médico Dr. Sandro Morete Pereira, servidor do Hospital Municipal de Mocajuba, o qual teria resultado em lesão uretral, agravando o quadro clínico preexistente e impondo ao autor a realização de múltiplas cirurgias corretivas no Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA [IDs 35922458 e 35922459]. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, em razão da natureza da lide. Nomeou-se advogado dativo para o autor, Dr. Thyago Benedito Braga Sabbá (OAB/PA n.º 17.456), ante a extinção da Defensoria Pública na Comarca [ID 35922868]. O réu, posteriormente, constituiu advogados e interveio nos autos. Na audiência de instrução e julgamento [ID 35922880], foi colhido o depoimento da representante legal da parte Autora, a Sra. REGINA DO SOCORRO PANTOJA GONÇALVES e do representante do Município de Mocajuba/PA, sendo desmembrado o ato processual para a oitiva da testemunha VICTOR NELSON PACHECO ALCOCER, responsável pela cirurgia corretiva realizada no autor [ID 35922822, p. 12]. Com relação a testemunha MARIA DAS GRAÇAS AIRES, considerando o fato do autor não ter informado tempestivamente o endereço da mesma, este juízo considerou como desistência tácita da testemunha, tendo sido deferido, outrossim, prova pericial. Após a inércia do primeiro e do segundo peritos nomeados, o Juízo designou o Dr. Jeiel de Moraes Fayal (CRM 16638), que realizou o exame e apresentou laudo em 10/10/2025 [IDs 158790970 e 158790972], respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes [IDs 97494070 e 97384861]. Intimadas sobre o laudo, o autor impugnou-o e requereu o julgamento do feito [ID 170598603]; o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Não há nulidades processuais arguidas, motivo pelo qual passo a examinar a questão preliminar suscitada pela parte requerida. II. 1. Do regime de…
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