Processo 0003483-42.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003483-42.2026.8.17.8226 AUTOR(A): POSSIDIO MOYSES DE ARAUJO RÉU: LOUVERCY RODRIGUES LIMA, CLINICA DE ESTETICA E HIGIENE BUCAL S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à confecção de prótese maxilar superior, alegando inadequação técnica do procedimento realizado, ausência de fixação adequada da prótese e defeitos na execução do serviço. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque a verificação da alegada falha na prestação do serviço odontológico exige análise técnica especializada acerca da adequação da prótese confeccionada, do procedimento executado, dos materiais empregados, da existência de defeito técnico, bem como da eventual correlação entre o resultado alegado e a atuação profissional dos réus. A solução da lide depende, portanto, da realização de prova pericial odontológica, indispensável para esclarecer os pontos controvertidos da demanda, sobretudo quanto à existência de vício técnico no serviço prestado e eventual responsabilidade dos demandados. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com causas que demandem perícia técnica complexa e aprofundada. Embora a prova técnica simplificada possa, em determinadas hipóteses, ser admitida no âmbito do microssistema dos Juizados, no caso concreto a controvérsia extrapola os limites da mera constatação simples, exigindo exame técnico especializado incompatível com o rito célere previsto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, revela-se inadequado o processamento da presente demanda perante o Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito, arquive-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.
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