Processo 0003483-64.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003483-64.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003483-64.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: CLAUDIO FLAVIO FREIRE DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. CLAUDIO FLAVIO FREIRE DA SILVA, já qualificado, ajuizou ação em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a revisão das faturas. Aduz a demandante que houve um aumento injustificado de suas faturas de energia elétrica. Informou, no curso do processo, que mais uma fatura foi gerada com consumo além do reconhecido. Passo a decidir. Da análise dos autos, conforme relatado na inicial, não é possível averiguar a razão do registro de consumo maior que o apurado nos meses anteriores, sendo necessária a realização de prova técnica para a constatação da razão do faturamento atual. Observa-se que se trata de uma causa complexa, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em que pese o consumo tenha aumentado, os meses reclamados são dos consumos de julho e agosto, meses de inverno, que podem gerar aumento de consumo de energia pela utilização mais intensa de alguns equipamentos, o que somente é possível verificar mediante a realização de prova técnica. No rito sumaríssimo dos juizados especiais, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, a complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial, haja vista a necessidade de produção de prova mais ampla no decorrer da instrução processual, que se mostre incompatível com o rito. A presente demanda versa sobre a suposta existência de faturamento acima do consumo real, revelando a necessidade de averiguar a razão do aumento de consumo, o que só é possível por meio de prova técnica. Admitir demandas dessa natureza no âmbito dos Juizados seria desvirtuar os princípios informativos descritos no art. 2º da Lei 9.099/95, especialmente o da simplicidade e informalidade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUMENTO DESARRAZOADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA . COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700519-34.2021.8 .02.0076 Maceió, Relator.: Juíza Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 14/12/2023). Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço a teor do art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

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