Processo 0003484-23.2017.8.11.0009

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003484-23.2017.8.11.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0003484-23.2017.8.11.0009. AUTOR(A): BRUNO ROBALINHO ESTEVAM REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por Bruno Robalinho Estevam, atual titular do Colíder Cartório do 1º Ofício, em face do Banco Bradesco S/A., tendo por objeto a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001852-93.2016.8.11.0009, promovida pelo banco em desfavor do Colíder Cartório do 1º Ofício e de Aldevino Ribeiro Sales, na qualidade de interveniente garantidor. A execução originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº 008.980.739, bem como em contrato de crédito bancário de nº 9332841, no valor de R$ 103.458,49 (cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), além de operação de capital de giro no montante de R$ 112.800,77 (cento e doze mil, oitocentos reais e setenta e sete centavos), ambas as operações contratadas quando a serventia extrajudicial estava sob a gestão do então Oficial Registrador Aldevino Ribeiro Sales, posteriormente destituído do cargo em razão de condenação por improbidade administrativa. O Embargante Bruno Robalinho Estevam assumiu a titularidade da serventia por nomeação judicial em 13 de novembro de 2015, data que coincide, segundo os próprios autos da execução, com o vencimento da 8ª prestação inadimplida, ou seja, o atual delegatário assumiu o cartório precisamente no momento em que a inadimplência já estava configurada, sem qualquer participação na contratação das dívidas ora executadas. Em 09 de outubro de 2017, o Embargante apresentou os presentes Embargos à Execução, arguindo, em síntese: a ilegitimidade passiva ad causam do Colíder Cartório do 1º Ofício, por ser ente despersonalizado; a carência da ação executiva por ausência de título líquido, certo e exigível; a desclassificação da cédula bancária para contrato de adesão, por ausência de assinatura de duas testemunhas; a inexistência do débito e a nulidade do ato jurídico que originou as obrigações; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução principal. Em 05 de abril de 2018, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da execução principal e a citação do Banco Embargado para apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S/A foi citado na pessoa de seu patrono, que tomou ciência do ato em 04 de fevereiro de 2026, de modo que o prazo para apresentação de impugnação findou-se em 27 de fevereiro de 2026. Não obstante, a impugnação foi protocolada somente em 02 de março de 2026, conforme assinatura eletrônica constante no rodapé do documento de id. 224956377, portanto, manifestamente intempestiva. Em sua impugnação (Id. 224956376), o Banco Embargado sustentou, em síntese: a improcedência da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção e no princípio da boa-fé objetiva; a inépcia dos embargos por ausência de impugnação específica ao título; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a validade formal da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e a inexistência dos pressupostos para a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. Em 23 de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados