Processo 0003484-26.2025.8.16.0131

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003484-26.2025.8.16.0131
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003484-26.2025.8.16.0131   Processo:   0003484-26.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$30.257,40 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Réu(s):   Gabriel dos Santos Maciel 1. Trata-se ação de busca e apreensão, onde a parte autora pretende a conversão da ação em ação de execução. O art. 784 do CPC, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. No caso dos autos o credor ajuizou ação de busca e apreensão e, deferida a liminar, o oficial de justiça não logrou êxito em cumprir a ordem, não tendo localizado o bem. Portanto, ante a não localização do bem objeto de alienação fiduciária, é lícito ao autor modificar o pedido de busca e apreensão para execução por título extrajudicial. Diante disso, defiro o pedido de conversão da ação em execução. Providencie a Escrivania as anotações e retificações necessárias. 2. Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do A.R. valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 3. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve  constar  do  mandado  de  citação,  ainda,  que  os  embargos  do  devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento parcelamento   legal devidamente acompanhado do depósito  de  30%  do  valor  executado,  inclusive  as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento 4. Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o  art.  854  do  CPC,  deve  ser  feita  a  penhora  pelos  sistemas  SISBAJUD  e,  se negativa, pelo RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas  as  diligências,  as  ordens  de  penhora  e  de  avaliação  deverão  ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5. Da penhora Encontrado  valor  em  dinheiro  ou  veículo  em  nome  da  parte  executada, providencie-se a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a…

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