Processo 0003484-36.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003484-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NOVA EGIDE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRUNA QUINTELLA CALHEIROS MARINHO, JULIA QUINTELLA CALHEIROS MARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. NECESSIDADE DE EXAME NO MÉRITO DOS EMBARGOS. PESSOAS FÍSICAS INDICADAS COMO AVALISTAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Égide Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Bruna Quintella Calheiros Marinho e Julia Quintella Calheiros Marinho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que recebeu os embargos à execução de título extrajudicial da parte ora agravante apenas no efeito devolutivo, em razão da ausência de garantia da execução (art. 919 do CPC), bem como consignou a impossibilidade de verificar, naquele momento, a qual contrato se refere a cobrança discutida no feito principal e o respectivo período. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em essência, que: 1) a execução de título extrajudicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 253.750,73, tendo os agravantes oposto embargos à execução com fundamentos relevantes, os quais, contudo, não tiveram efeito suspensivo deferido, permitindo o prosseguimento da execução; 2) há manifesta probabilidade do direito, especialmente diante da ilegitimidade passiva da agravante Bruna Quintella, incluída no polo passivo sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em afronta ao devido processo legal; 3) também se verifica a ilegitimidade passiva da agravante Júlia Quintella, em razão da decadência de sua responsabilidade, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, uma vez que sua retirada da sociedade ocorreu há mais de dois anos antes do ajuizamento da execução; 4) está configurado excesso de execução, em razão da utilização de capitalização de juros (Tabela Price) e da cumulação indevida de encargos, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 121, 539 e 472; 5) o perigo de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade iminente de atos constritivos, como bloqueio de ativos financeiros e restrições patrimoniais, capazes de comprometer a subsistência das pessoas físicas agravantes e a continuidade das atividades da pessoa jurídica; 6) a exigência de garantia do juízo deve ser afastada, diante da elevada probabilidade do direito e do risco de cerceamento de defesa, especialmente considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes; 7) estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, sendo necessária a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a suspensão imediata da execução principal. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, diante de decisão que os recebeu apenas no…
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